Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.664, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Vigência

(Revogdo pelo Decreto nº 10.359, de 2020)    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia :

a) oito DAS 101.2;

b) três DAS 102.4;

c) um DAS 102.3;

d) seis DAS 102.2;

e) sete DAS 102.1;

f) um FCPE 101.4;

g) quatro FCPE 101.2; e

h) uma FCPE 102.4; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a) dois DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) dois DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) três FCPE 101.3; e

f) cinco FCPE 102.2.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - um DAS-4, treze DAS-2 e sete DAS-1 em dois DAS-6, dois DAS-5 e dois DAS-3; e

II - duas FCPE-4 em três FCPE-3 e uma FCPE-2.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Turismo publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  O Ministro de Estado do Turismo poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único.  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º  O Ministro de Estado do Turismo poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º  Ficam demonstradas, na forma do Anexo V , as Funções Comissionadas Técnicas – FCT alocadas no Ministério do Turismo.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.627, de 30 de dezembro de 2015 ;

II - o Decreto nº 8.836, de 15 de agosto de 2016 ; e

III - o art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 9.030, de 12 de abril de 2017 .

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-B

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem sob sua competência o seguinte:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII - a regulação, a fiscalização, e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

3. Subsecretaria de Inovação e Gestão do Conhecimento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo:

1. Departamento de Ordenamento do Turismo; e

2. Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Regulação e Qualificação do Turismo; e

2. Departamento de Promoção e Produtos Turísticos; e

c) Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional:

1. Departamento de Políticas e Ações Integradas; e

2. Departamento de Desenvolvimento Produtivo;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo; e

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério do Turismo e do Governo federal nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério do Turismo com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, no âmbito internacional, visando a aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.

Art. 5º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;

VI - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;

III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria; e

V - promover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 8º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de administração dos recursos de informação, de informática e de serviços gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério do Turismo e a entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas do Ministério do Turismo, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos financeiros, e propor medidas de sua competência quando não forem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis;

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resultem em dano ao erário;

V - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;

VI - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério do Turismo e da entidade vinculada e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VII - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais aos servidores do Ministério do Turismo; e

VIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério do Turismo.

Art. 9º  À Subsecretaria de Gestão Estratégica:

I - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;

II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;

III - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e

IV - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais.

Art. 10.  À Subsecretaria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete:

I - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias no setor de turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional;

III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas e estruturar e acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo;

V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo, e propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.  À Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo compete:

I - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;

II - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento territorial e ao fortalecimento do turismo nacional necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

III - formular e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promover apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;

IV - planejar e monitorar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

V - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

VI - gerir o Fungetur;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, de infraestrutura turística, de financiamento, de fomento e de captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;

VIII - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional; e

IX - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, para o aprimoramento do ambiente jurídico-institucional para estruturação e ordenamento do turismo nas regiões turísticas e áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.

Art. 12.  Ao Departamento de Ordenamento do Turismo compete:

I - promover a cooperação e a articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual, distrital e municipal;

II - definir diretrizes, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento, de gestão e de desenvolvimento das regiões turísticas brasileiras;

III - coordenar, acompanhar, monitorar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística brasileira;

IV - formular, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;

V - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

VI - formular, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

VII - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa;

VIII - formular, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos, eventos e ações que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões turísticas brasileiras;

X - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e

XI - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações, projetos, programas e planos de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur.

Art. 13.  Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério do Turismo em ações de infraestrutura turística; e

III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete:

I - promover e apoiar a regulação, o cadastramento, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos;

V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;

VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de promoção e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e

VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.

Art. 15.  Ao Departamento de Regulação e Qualificação do Turismo compete:

I - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações de regulação, cadastramento, fiscalização, classificação e qualificação de serviços turísticos e apoiar a certificação de atividades, serviços e empreendimentos turísticos;

II - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

III - promover ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;

IV - definir diretrizes e implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

V - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

VI - planejar, apoiar, acompanhar e avaliar ações, programas, ações e projetos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;

VII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor; e

VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira.

Art. 16.  Ao Departamento de Promoção e Produtos Turísticos compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo brasileiro no mercado nacional;

II - articular-se com órgãos da administração pública federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

III - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras para serem promovidos em âmbito nacional e internacional;

IV - propor e implementar diretrizes e estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e de demanda;

V - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

VI - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e

VII - participar, apoiar, captar e supervisionar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo.

Art. 17.  À Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional compete:

I - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que contribuam para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional;

II - prestar apoio técnico e monitorar o planejamento de planos, programas e de projetos no âmbito do Governo Federal que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo;

III - apoiar e monitorar o planejamento de planos, programas e de projetos no âmbito do Governo Federal que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo;

IV - promover a melhoria da segurança e da infraestrutura nos destinos turísticos, especialmente nos aspectos relacionados à mobilidade, saneamento e meio-ambiente, e propor e executar ações para sua efetivação, inclusive concessões e parcerias público-privadas;

V - articular-se com as áreas de meio ambiente, cultura e economia criativa, de modo a promover e valorizar o patrimônio natural e cultural; e

VI - promover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

Art. 18.  Ao Departamento de Políticas e Ações Integradas compete:

I - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor, especialmente aqueles que promovam a melhoria da infraestrutura de transportes, a mobilidade, o desenvolvimento urbano e a segurança turística; e

II - articular-se com órgãos da administração pública afetos à área de segurança pública, defesa civil, vigilância sanitária e defesa do consumidor visando desenvolver ações que promovam a proteção da vida, da saúde, da integridade dos visitantes, prestadores de serviços e comunidades receptoras.

Art. 19.  Ao Departamento de Desenvolvimento Produtivo compete:

I - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor, especialmente aqueles que promovam as parcerias, as concessões e a atuação integrada com os setores do meio ambiente, a cultura e a economia criativa; e

II - articular-se com as áreas de meio ambiente, cultura e economia criativa, de modo a promover e valorizar o patrimônio natural e cultural.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 20.  Ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 21.  Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Turismo o planejamento da ação global do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério do Turismo;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério do Turismo com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério do Turismo; e

V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Seção II

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 22.  Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação.

Art. 23.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Chefes das Assessorias Especiais, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  Às Secretarias compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, contratos e instrumentos congêneres e analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, nas suas áreas de competência, e, na hipótese delas não serem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis, propor medidas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único.  Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnico e financeiro conclusivos, devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis pelas suas elaborações.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/N º

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FCPE/FG

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Cerimonial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos e Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas de Turismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DO TURISMO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Mapeamento e Gestão Territorial do Turismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Territorial do Turismo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fomento ao Empreendedorismo, Atração de Investimentos e Fungetur

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE DO TURISMO

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

 

FG-1

 

3

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TURISMO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regulação e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Qualificação do Turismo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sustentabilidade e Turismo Responsável

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E PRODUTOS TURÍSTICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Produtos Turísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção e Incentivo a Viagens

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Eventos Turísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE INTEGRAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E AÇÕES INTEGRADAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação Geral de Segurança Turística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação Geral de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação Geral de Parcerias e Concessões

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação Geral de Meio Ambiente, Cultura e Economia Criativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

2

12,54

4

25,08

DAS 101.5

5,04

11

55,44

13

65,52

DAS 101.4

3,84

20

76,80

22

84,48

DAS 101.3

2,10

16

33,60

19

39,90

DAS 101.2

1,27

8

10,16

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 102.4

3,84

5

19,20

2

7,68

DAS 102.3

2,10

2

4,20

1

2,10

DAS 102.2

1,27

10

12,70

4

5,08

DAS 102.1

1,00

12

12,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

90

258,17

74

256,37

FCPE 101.4

2,30

13

29,90

12

27,60

FCPE 101.3

1,26

13

16,38

16

20,16

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

-

-

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.2

0,76

9

6,84

14

10,64

FCPE 102.1

0,60

5

3,00

5

3,00

SUBTOTAL 2

45

61,46

47

61,40

FG-1

0,20

5

1,00

5

1,00

FG-2

0,15

5

0,75

5

0,75

FG-3

0,12

2

0,24

2

0,24

SUBTOTAL 3

12

1,99

12

1,99

TOTAL

147

321,62

133

319,76

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MTur PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

8

10,16

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.3

2,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

6

7,62

DAS 102.1

1,00

7

7,00

SUBTOTAL

25

38,40

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MTur(b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

2

12,54

DAS 101.5

5,04

2

10,08

DAS 101.4

3,84

2

7,68

DAS 101.3

2,10

3

6,30

SUBTOTAL

9

36,60

SALDO DO REMANEJAMENTO

(c = b - a )

-16

-1,80

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MTur PARA A SEGES/ME (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

SUBTOTAL

6

7,64

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MTur (b)

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.3

1,26

3

3,78

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

SUBTOTAL

8

7,58

SALDO DO REMANEJAMENTO

(c = b - a )

2

-0,06

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -

DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

(a)

SITUAÇÃO NOVA

(b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 6

6,27

-

-

2

12,54

2

12,54

DAS 5

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

DAS 4

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

DAS 3

2,10

-

-

2

4,20

2

4,20

DAS 2

1,27

13

16,51

-

-

-13

-16,51

DAS 1

1,00

7

7,00

-

-

-7

-7,00

TOTAL

21

27,35

6

26,82

-15

-0,53

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

(a)

SITUAÇÃO NOVA

(b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

2,30

2

4,60

-

-

-2

-4,6

FCPE 3

1,26

-

-

3

3,78

3

3,78

FCPE 2

0,76

-

-

1

0,76

1

0,76

TOTAL

2

4,60

4

4,54

2

-0,06

ANEXO V

Nível

Quantidade

Posto de trabalho

Unidade

FCT-5

3

Analista em Políticas de Turismo

Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo

3

Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo

4

Analista em Gestão de Pessoas

Secretaria-Executiva

5

Agente Fiscal de Turismo

Coordenação-Geral de Regulação e Fiscalização do Departamento de Regulação e Qualificação do Turismo da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo

Total

15

 

*