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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016.
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 13.361, de 2016
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Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................
§ 1º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2º O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016