Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

Conversão da Medida Provisória nº 737, de 2016

Altera a Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5 o .........................................................................

§ 1 º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.

§ 2 º O disposto nos arts. 6 o e 7 o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1 o .” (NR)

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016

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