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Presidência da República
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Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.
§ 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas:
I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:
a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição ;
b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III ;
c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV ;
d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;
f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e
f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;
II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e
III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/AP.
III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 2º A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
§ 3º O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.
§ 4º Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.
§ 5º A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
§ 5º A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 6º O domínio das áreas a que faz referência a alínea “g” do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 .
§ 7º A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 8º A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 9º Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 10. A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
II - por iniciativa do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 1º-A Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento: (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
II - georreferenciamento, na forma da legislação; (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 1º O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2º O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
§ 3º O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2º-A O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo único. Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 2º-B O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Parágrafo único O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)
Art. 3º A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Maria Fernanda Ramos Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
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GLEBA |
MUNICÍPIO |
1 |
Água Branca |
Porto Grande e Serra do Navio |
2 |
Água Fria |
Pedra Branca e Porto Grande |
3 |
Amapá Grande |
Amapá e Pracuúba |
4 |
Aporema |
Tartarugalzinho e Pracuúba |
5 |
Arapari |
Oiapoque |
6 |
Bela Vista |
Calçoene |
7 |
Carnot |
Calçoene |
8 |
Cassiporé |
Calçoene e Amapá |
9 |
Cunani |
Calçoene |
10 |
Jupati |
Itaubal do Piririm |
11 |
Macacoari |
Macapá e Itaubal do Piririm |
12 |
Matapi |
Porto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio e Ferreira Gomes |
13 |
Matapi Curiau Vila Nova |
Porto Grande, Macapá, Santana, Ferreira Gomes |
14 |
Mazagão |
Mazagão |
15 |
Oiapoque |
Oiapoque |
16 |
Reginá |
Calçoene |
17 |
Rio Pedreira |
Ferreira Gomes, Porto Grande e Macapá |
18 |
Santa Maria |
Mazagão |
19 |
Tartarugal Grande |
Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Cutias, Macapá, Itaubal do Piririm e Porto Grande |
20 |
Tartarugalzinho |
Tartarugalzinho, Amapá e Pracuúba |
21 |
Tucunaré |
Pracuúba, Tartarugalzinho e Amapá |
22 |
Uaçá |
Oiapoque |
23 |
Uruguinha |
Cutias e Macapá |
Terras indígenas no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência
TERRA INDÍGENA |
GRUPO INDÍGENA |
MUNICÍPIO |
Galibi |
Galibi |
Oiapoque |
Jumina |
Galibi, Karipuna |
Oiapoque |
Uaça (parte) |
Karipuna |
Oiapoque |
Waiãpi (parte) |
Waripi |
Laranjal do Jari, Mazagão, Pedra Branca do Amapari |
Tabela I - Projetos de assentamentos do Incra no Estado do Amapá, inseridos nas glebas, excluídos da transferência
PROJETO DE ASSENTAMENTO |
MUNICIPIO SEDE |
Projeto de assentamento agroextrativista Maracá |
Mazagão |
Projeto de assentamento agroextrativista Anauerapucu |
Santana |
Projeto de assentamento agroextrativista Barreiro |
Mazagão |
Projeto de assentamento agroextrativista Carapanatuba |
Macapá |
Projeto de assentamento agroextrativista Foz do Mazagão Velho |
Mazagão |
Projeto de assentamento agroextrativista Igarapé Novo |
Itaubal |
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna Miranda |
Macapá |
Projeto de assentamento agroextrativista nossa Senhora da Conceição |
Macapá |
Projeto de assentamento agroextrativista Sucuriju |
Amapá |
Projeto de assentamento agroextrativista ilha de Aruas |
Vitória do Jari |
Projeto de assentamento extrativista Tartarugal Grande |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento agroextrativista Rio Macacoari |
Itaubal |
Projeto de assentamento Raimundo Osmar Ribiro |
Macapá |
Projeto de assentamento agroextrativista Capoeira do Rei |
Cutias |
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna Grande |
Itaubal |
Projeto de assentamento agroextrativista Jacitara |
Cutias |
Projeto de assentamento Bom Jesus |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento Cedro |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento Corre Água |
Macapá |
Projeto de assentamento Cruzeiro |
Amapá |
Projeto de assentamento Cujubim |
Pracuúba |
Projeto de assentamento Ferreirinha |
Ferreira Gomes |
Projeto de assentamento Governador Janary |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento Igarapé Grande |
Oiapoque |
Projeto de assentamento Itaubal |
Itaubal |
Projeto de assentamento Lourenço |
Calcoene |
Projeto de assentamento Manoel Jacinto |
Porto Grande |
Projeto de assentamento Matão do Piaçaca |
Santana |
Projeto de assentamento Munguba |
Porto Grande |
Projeto de assentamento Nova Canaã |
Porto Grande |
Projeto de assentamento Nova Colina |
Porto Grande |
Projeto de assentamento Nova Vida |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento Pancada do Camaipí |
Mazagão |
Projeto de assentamento Pedra Branca |
Pedra Branca do Amapari |
Projeto de assentamento Perimetral |
Pedra Branca do Amapari |
Projeto de assentamento Piquia do Amapá |
Amapá |
Projeto de assentamento Piquiazal |
Mazagão |
Projeto de assentamento Santo Antônio da Pedreira |
Macapá |
Projeto de assentamento são Benedito do Aporema |
Tartarugalzinho |
Projeto de assentamento Serra do Navio |
Serra do Navio |
Projeto de assentamento Vila Velha do Cassiporé |
Oiapoque |
Projeto de assentamento Carnot |
Calcoene |
Projeto de desenvolvimento sustentável Irineu e Felipe |
Calcoene |
Tabela II - Áreas de interesse da União para criação de Projeto de Assentamento do Incra no Estado do Amapá, inseridos na gleba, excluída da transferência
ÁREA |
MUNICIPIO SEDE |
Parte da área denominada Ariramba - integrante da gleba Tartarugal Grande |
Tartarugalzinho |
Área denominada Chaparral - integrante da gleba Matapi Curiau Vila Nova |
Macapá |
Área denominada Retiro Boa Vista - integrante da gleba Matapi Curiau Vila Nova |
Macapá |
Tabela III - Áreas de interesse da União para fins de titulação quilombola ( art. 68 do ADCT e Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ) com processo de regularização fundiária em curso no Incra no Estado do Amapá, excluídas da transferência
N
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COMUNIDADE |
54350.000260/2014-48 |
Alto Pirativa |
54350.001368/2005-67 |
Ambé |
54350.000511/2012-22 |
Curralinho |
54350.000346/2004-07 |
Cunani |
54350.00168/2013-49 |
Campina Grande |
54350.001169/2013-30 |
Carmo do Maruanum I |
54350.000902/2008-61 |
Cinco Chagas do Matapi |
54350.000393/2005-23 |
Conceição do Macacoari |
54350.000361/2010-95 |
Engenho do Matapi |
54350.001367/2005-12 |
Ilha Redonda |
54350.000153/2011-77 |
Igarapé do Palha |
54350.001037/2013-37 |
Igarapé do Lago |
54350.000408/2010-11 |
Kulumbu do Patuazinho |
54350.000348/2004-98 |
Lagoa dos Índios |
54350.000739/2014-84 |
Lagoa do Maracá |
54350.000344/2005-91 |
Mel da Pedreira |
54350.000100/2012-37 |
Nossa Senhora do Desterro dos Dois Irmãos |
54350.000700/2004-95 |
Rosa |
54350.001002/2011-36 |
Ressaca da Pedreira |
54350.000691/2008-66 |
São Tomé do Aporema |
54350.000221/2012-89 |
Santa Luzia do Maruanum |
54350.000254/2012-29 |
São Miguel do Macacoari |
54350.001106/2005-01 |
São José do Mata Fome |
54350.000174/2006-25 |
São Pedro dos Bois |
54350.000014/2013-13 |
São José do Matapi do Porto do Céu |
54360.000140/2007-01 |
São Raimundo do Pirativa |
54350.000120/2014-70 |
Santo Antônio do Matapi |
54350.001694/2013-84 |
São João do Maruanum II |
54350.001695/2013-29 |
Tapereira |
Unidades de Conservação Federal no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO |
MUNICÍPIO SEDE |
Parque Montanha do Tumucumaque (parte) |
Oiapoque |
Floresta Nacional do Amapá (parte) |
Pracuúba |
Parque Cabo Orange (parte) |
Oiapoque |