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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
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f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e
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III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.
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§ 5º A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.
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§ 7º A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.
§ 8º A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra.
§ 9º Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.
§ 10. A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita:
I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou
II - por iniciativa do Incra.” (NR)
“Art. 1º-A Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento:
I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra;
II - georreferenciamento, na forma da legislação;
III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e
IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III.
§ 1º O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.
§ 2º O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário.
§ 3º O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas.” (NR)
“Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.” (NR)
“Art. 2º-A O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.” (NR)
“Art. 2º-B O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação.
Parágrafo único O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 25 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
DAVI ALCOLUMBRE
Marcos Montes Cordeiro
José Vicente Santini
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2019 - Edição extra-A e retificado em 29.10.2019 - Edição extra
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