Presidência
da República |
LEI No 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Texto compilado |
Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As terras pertencentes à União,
compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os
seus atuais limites e confrontações, nos termos do
art. 14 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1o As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei as
áreas relacionadas nos incisos II,
III, IV, VIII, IX e X do art. 20 da Constituição Federal, as
terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de
necessidade ou utilidade pública.
Art. 2o São excluídas da
transferência de que trata esta Lei:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Incluído pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
VI – as áreas objeto de
títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por
descumprimento de cláusula resolutória.
(Redação dada
pela Lei nº 11.949, de 2009)
VI -
as
áreas objeto
de títulos
originariamente expedidos
pela União
e que
tenham sido registrados nos
respectivos cartórios de registros de
imóveis. (Redação
dada pela Medida provisória nº 901, de 2019)
Vigência encerrada
Parágrafo único.
Ficam
resguardados
os
direitos
dos
beneficiários de títulos expedidos
pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o
cumprimento de eventuais condições
resolutivas
(Incluído pela Medida
provisória nº 901, de 2019)
Vigência encerrada
VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 3º O disposto no inciso VI docaputdeste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020) Promulgação partes vetadas
Art. 3o As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão
ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o
regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3o As terras
transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser
preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e
desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de
regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de
uso previsto no
Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro
de 1967. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
Art. 3o As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: (Redação dada pela Lei nº 14.004, de 2020)
I – atividades agropecuárias diversificadas; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)
§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 454, de 2009).
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 5o (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2001
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