Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.235, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 273, de 1991 (no 3.190/92 na Câmara dos Deputados), que "Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências".
Instado a se manifestar, assim se pronunciou o Ministério do Desenvolvimento Agrário quanto aos dispositivos a seguir vetados:
§ 2o do art. 3o
"Art. 3o ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2o Ressalvam-se da destinação de que trata o caput deste artigo as terras às quais o Estado atribuir fim público específico."
Razões do veto
"A transferência de terras públicas, de regra, deve ser feita com destinação conhecida ou finalidade específica. A ressalva constante do dispositivo, por ampla e genérica, não se coaduna com o objeto principal da proposta, previsto no caput do seu art. 3o.
Dessa forma deve ser oposto veto ao § 2o do art. 3o para que destinação diversa da constante da proposição, das terras da União no Estado, sejam objeto de lei própria."
Art. 5o
"Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
"Trata-se de matéria que pede regulamentação detalhada e específica, delimitação de áreas e outros trabalhos, que por sua natureza são complexos, desse modo convém permitir que a lei entre em vigor no prazo previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, de modo que os estudos para a sua regulamentação possam ser feitos sem precipitações, contornando-se assim a inconveniência que sua vigência imediata poderia dar azo."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 5 de novembro de 2001.