DECRETO Nº 8.370, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, para dispor sobre a regulamentação do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n º 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ....................................................................
§ 1º Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28.
§ 2º Na programação de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3º As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 4º A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º , da Lei nº 10.438, de 2002, fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º .” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 36 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2014
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