MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
Produção de efeito
Convertida na Lei nº 12462, de 2011 Exposição de Motivos |
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Alterações da organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:
I - pela Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Aviação Civil.
§ 1º ..........................................................................................
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X - o Conselho de Aviação Civil.
.........................................................................................” (NR)
“Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais;
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia:
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até três Subchefias.” (NR)
Art. 3º .............. ......................................................
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§ 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até cinco Secretarias; e
VI - um órgão de Controle Interno.
§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)
“Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
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§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria Executiva; e
IV - até três Secretarias.” (NR)
“Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.” (NR)
“Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo único A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias;” (NR)
“Art. 25. ..........................................................................
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Parágrafo único. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União;
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 27. .........................................................................
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VII - Ministério da Defesa:
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y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
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XIV - ................................................................................
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m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) política nacional de arquivos; e
o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério.”
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“Art. 29. .............................................................................
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VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno;
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XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam transferidas as competências referentes a aviação civil, do Ministério da Defesa para a Secretaria de Aviação Civil;
Art. 3º O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 4º O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
Art. 5º Os servidores e militares requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de 2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como serem novamente requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de 18 de março de 2011. (Produção de efeito).
§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º Na hipótese do § 1º , as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Adaptações legislação da ANAC
Art. 6º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º ...............................................................................
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XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;
............................................................................................
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;
............................................................................................
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
...................................................................................” (NR)
“Art.11. ...............................................................................
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC.
...................................................................................” (NR)
“Art. 14. .............................................................................
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§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Adaptação da legislação da INFRAERO
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República”. (NR)
Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão contemplados com recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.” (NR)
Cargos decorrentes da reestruturação
Art. 9º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão, de Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
Art. 11. Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:
I - dois DAS-6;
II - nove DAS-5;
III - vinte e três DAS-4;
IV - trinta e nove DAS-3;
V - trinta e cinco DAS-2;
VI - dezenove DAS-1.
Art. 12. Fica transformado o cargo, de Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo, de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
Art. 13. A Tabela “a” do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
Pessoal destinado ao controle de tráfego aéreo
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição.
§ 2º Na hipótese do § 1º , regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016.” (NR)
Art. 15. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo, de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código DACTA-1303.
Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC
Art. 16. Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.
§ 1º São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.
§ 3º As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 3º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
Cláusula revocatória
Art. 17. Ficam revogados:
I - Os §§ 1º e 2º do art. 6º , e o item 6 da alínea “i” do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3º do art. 29, todos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 ; e
III - os incisos XXIII, XXVII e XLVII, do art. 8º , e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Vigência
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao art. 5º , a contar da transferência dos órgãos ali referidos.
Brasília, 18 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2011 - Edição extra