Presidência
da República |
LEI Nº 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007.
Conversão da MPv nº 329, de 2006 |
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta)
pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual
período.
(Vide Medida Provisória nº 361, 2007)
Art. 2o A contratação de que
trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade
de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
(Redação dada pela Lei nº 11.507, de 2007)
Art. 2o A contratação de que trata esta Lei será de,
no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos,
podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o Prorrogações para períodos posteriores à data
prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total
substituição dos servidores temporários por servidores efetivos
admitidos nos termos do
art. 37, inciso II, da Constituição.
(Incluído dada
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o Na hipótese do § 1o,
regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos
servidores temporários.
(Incluído dada
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá
superar a data limite de 1o dezembro de 2016.
(Incluído dada
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 2o A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1o Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3o Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1o de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º, no inciso I do art. 7º, nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2007.