Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 31/MP/MD/MF/MJ/CCivil-PR

Brasília, 18 de março de 2011

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários e cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.

2. Um dos mais relevantes elementos da proposta diz respeito à criação, no âmbito da Presidência da República, da Secretaria de Aviação Civil, destinada a formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. Incumbirá também à nova Secretaria, dentre outras atividades, formular e implementar o planejamento estratégico do setor, elaborar estudos e projeções, elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária e coordenar os órgãos e entidades integrantes do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa.

3. A sociedade brasileira há tempos estava a exigir uma ampla reformulação do quadro institucional voltado à gestão da aviação civil. A criação da Secretaria de Aviação Civil representa um importante passo para a construção de um novo modelo institucional em que os vetores segurança, regularidade e pontualidade sejam abordados de forma a garantir um ambiente favorável tanto aos usuários quanto aos prestadores do serviço.

4. Outro aspecto importante da iniciativa diz respeito ao enfrentamento da crescente demanda que decorre da expansão do mercado de aviação civil, avultada pela proximidade dos eventos esportivos de grande envergadura que serão sediados pelo País nos próximos anos. Nesse sentido, confere-se à Secretaria a atribuição de promover a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à infraestrutura aeroportuária civil e à infraestrutura de navegação aérea civil, com vistas à adequação da capacidade das infraestruturas instaladas à expansão do transporte aéreo. Sob a mesma ótica, é prevista a elaboração de estudos de projeção de demanda, que serão utilizados como referência para o planejamento de médio e longo prazo da aviação civil.

5. As modificações propostas na Lei que organiza a Presidência da República e os Ministérios têm o propósito adicional de adequá-la às recentes transferências do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para o Ministério da Defesa; do Arquivo Nacional e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas para o Ministério da Justiça; e da Secretaria de Administração da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da República. Essas adequações se fazem em função da necessidade de redefinir competências legais e as estruturas básicas dos órgãos envolvidos.

6. Em razão da reorganização do quadro institucional do setor de aviação civil, são propostas alterações na legislação relativa à ANAC - Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e à Infraero - Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972.

7. Medida adicional contida na proposta, também relacionada ao setor de aviação civil, consiste na alteração da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, que autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo. Em síntese, pretende-se estender até 18 de março de 2013 o prazo final para as prorrogação dos contratos de até cento e sessenta controladores. Dispõe ainda sobre a criação, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, de cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, providência que se coaduna com necessidade de constituir corpo técnico permanente, que permita, em futuro próximo, a dispensa dos quadros temporários. A mera criação dos cargos, deve-se ressaltar, não representa impacto orçamentário, que somente se verificará por ocasião de seu provimento, após a competente autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

8. No art. 16, a proposta de Medida Provisória trata da instituição do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil, constituídos por aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos e demais recursos que lhe forem atribuídos.

9. São criados um cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, um cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da mesma Secretaria e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: dois DAS-6, nove DAS-5, vinte e três DAS-4, trinta e nove DAS-3, trinta e cinco DAS-2 e dezenove DAS-1. Neste caso, o impacto orçamentário corresponde a R$ 8,2 milhões no presente exercício, considerado o período de março a dezembro, e a R$ 9,6 milhões nos exercícios subsequentes. Esse impacto é compatível com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para 2011 e com os demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

10. É esse relevante conjunto de medidas, urgentes sobretudo em razão do exíguo prazo para que a reorganização do setor de aviação civil apresente as melhorias e os resultados esperados pela sociedade, que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Miriam Belchior
Nelson Jobim
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Antônio Palocci Filho