Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
Convertida na lei nº 12.385, de 2011 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e
cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País,
de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida
Provisória.
§ 1o O montante referido no
caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
até o último dia útil de cada mês, em
parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta
Medida Provisória e o final deste exercício.
§ 2o As entregas de recursos
ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.
Art. 2o As parcelas
pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao
Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de
participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3o Do montante dos
recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado
setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1o
do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no
exercício de 2010.
Art. 4o Para entrega dos
recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no
art. 5o, serão
obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período,
os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte
ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da
União, inclusive dívida externa; somente
após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da
unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput,
ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente
federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo
devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem
entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas
apurado na forma do art. 4o,
serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada,
equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4o
e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de
crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da
Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida
Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito
Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos
exportadores a que se refere o
art. 155, § 2o,
inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas
no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que
trata esta Medida Provisória.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o
caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no
mês imediatamente posterior.
Art. 7º O caput do art. 7º da
Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.” (NR)
Art. 8º A
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5o-A. As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal.” (NR)
Art. 9o O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 10. A subvenção econômica de que trata o
art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro
de 2009, poderá ser concedida às operações de
financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1o Entre as operações de que trata o caput, ficam
incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e
ao setor de energia elétrica.
§ 2o O limite de financiamentos subvencionados pela União, de
que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº
12.096, de 2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de
reais).
§ 3o Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se
refere o caput.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001; e
II - o § 5o do art. 1o da Lei no
12.096, de 24 de novembro de 2009.
Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.9.2010
ANEXO
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