Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. N° 26/MEC/MF

Brasília, 1º de setembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, na parte que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; e modifica as condições para a concessão de subvenção econômica pela União, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e à produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, à inovação tecnológica e ao setor de energia elétrica, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

2.  No que concerne à prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País, cumpre informar que a Lei Orçamentária de 2010, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjuga diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, correlacionadas às exportações.

3. Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3o do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar no 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

4. Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2009, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, é dependente de regulamentação específica.

5. Assim, o Ministério da Fazenda submete à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativos ao exercício de 2010, no montante de R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de reais), gravado na rubrica orçamentária 28.845.0903.0E25.0001, constante da Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, referindo-se à prestação de Auxilio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para fomento das exportações.

6. A distribuição dos montantes será realizada utilizando-se coeficientes individuais de participação de cada unidade federada definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme entendimentos havidos entre os governos estaduais.  O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sendo pagas até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida Provisória e o final deste exercício.

7. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.

8. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de entrega tempestiva dos recursos previstos no orçamento da União às unidades federadas, ainda neste exercício de 2010, possibilitando a adequada execução das programações orçamentárias dos Entes Federados.

9.  Acerca da alteração da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a referida proposta possibilita que os fundos de que trata o art. 7º da citada Lei possam garantir o risco em operações de crédito educativo, desde essas estejam no âmbito de programas ou instituições oficiais. Dessa forma, facilita-se o acesso dos estudantes de menor renda aos cursos de nível superior. Importa destacar que o financiamento estudantil complementado por uma estrutura de garantias adequada potencializa os efeitos da política de inserção social promovida pela educação e auxilia no desenvolvimento de uma mão-de-obra qualificada, cada vez mais necessária para obtenção de um crescimento sustentável de médio e longo prazo.

10. Além disso, a referida proposta visa corrigir aspectos da Lei nº 10.260, de 2001, relativos à amortização do financiamento e à disciplina do pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, utilizando os certificados emitidos pelo FIES.

11. A relevância e a urgência das alterações acima mencionadas nas Leis nº 12.087, de 2009, e no 10.260, de 2001, justificam-se pela necessidade de não interromper o fluxo atual de contratações: temos mais de cinqüenta mil contratos de financiamento já fechados e cento e quinze mil, quatrocentos e vinte em processo de preenchimento pelo aluno. A fim de que os processos de contratação do financiamento iniciados por mais de cem mil alunos não sejam interrompidos e que muitos outros possam vir a ser efetivados, propõe-se a anexa Medida Provisória.

12. Vale considerar que a proposta de Medida Provisória não implica custos ao FIES ou à União. Trata-se apenas de ajuste de gestão para acelerar e facilitar a conclusão dos contratos de financiamento do FIES.

13. No que concerne à modificação das condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 2009, cumpre destacar que as alterações pretendidas são necessárias para dar continuidade à política de apoio à indústria e demais segmentos produtivos do país, já iniciada quando da edição da referida Lei, que teve como objetivo principal a recuperação dos níveis de produção e venda, mediante a instituição de subvenção econômica como mecanismo facilitador de acesso ao crédito.

14. A Lei nº 12.096, de 2009, estabeleceu limite para as operações de financiamento no valor de R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais), objeto da subvenção econômica a ser concedida pela União ao BNDES, com prazo de contratação até 31 de dezembro de 2009, o qual foi prorrogado para 29 de junho de 2010 pelo Decreto nº 7.031, de 14 de dezembro de 2009, conforme autorização concedida na mencionada Lei.

15. No entanto, a média diária das operações de todas as modalidades operacionais do BNDES saltou de um patamar de aproximadamente R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte cinco milhões de reais) em novembro do ano passado para aproximadamente R$ 730.000.000,00 (setecentos e trinta milhões de reais) em dezembro, evidenciando que a demanda por essas operações superou todas as expectativas iniciais e fez com que o limite estabelecido pela Lei nº 12.096, de 2009, fosse insuficiente para atender as necessidades do setor.

16. Essa constatação trouxe à tona a iminente necessidade de reforço do limite de financiamentos subvencionados pela União para atender não só a aquisição e produção de bens de capital, mas também a produção de bens de consumo para exportação, para a inovação tecnológica e para o setor de energia elétrica, no montante de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais). Além disso, também é imprescindível a alteração da data final para contratação das operações para 31 de março de 2011, possibilitando sua prorrogação por ato do Poder Executivo, caso o total das operações não seja contratado em tempo hábil, de forma a viabilizar a aplicação integral desses recursos.

17. Ressalte-se que o valor ora proposto foi definido em função de estudo realizado pelo BNDES, que considerou, em sua projeção, dentre outros fatores, o aumento expressivo da média diária de contratações em dezembro de 2009, as projeções de crescimento do PIB em 2010 e a importância dos investimentos para a manutenção da competitividade das empresas exportadoras.

18. A urgência e a relevância da modificação das condições para a concessão da subvenção econômica supramencionada se justificam pela necessidade de dar continuidade às ações governamentais voltadas para a retomada do crescimento econômico, as quais têm surtido efeitos positivos para a recuperação da economia nacional, tais como o aumento dos níveis de produção da indústria brasileira, e conseqüentes reflexos sobre o nível de emprego. Acrescente-se que a medida irá contribuir com o aumento das vendas externas e fortalecimento do País no comércio internacional, possibilitando a melhoria da competitividade do setor exportador e a redução do saldo negativo na conta corrente do balanço de pagamentos.

19. Adicionalmente, cabe informar que a proposta atende aos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e aos arts. 48 e 49 da Lei n° 12.017, de 12 de agosto de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), ao estabelecer o limite da subvenção concedida pela União ao BNDES em ato específico, ou seja, mediante edição de medida provisória.

20. Quanto ao cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 de 2000, temos que as despesas do Tesouro Nacional com o pagamento da equalização adicional dos juros no âmbito dos financiamentos, de acordo com estimativas baseadas no andamento do Programa, serão da ordem de R$ 3,7 bilhões em 2011 e R$ 4,1 bilhões em 2012. Observe-se que, para o presente exercício, não haverá despesa adicional de equalização, dentro da atual sistemática de pagamento estabelecida para o caso.

Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que nos levam a apresentar a Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.

Respeitosamente,
Fernando Haddad
Guido Mantega