Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
Convertida na lei nº 12.385, de 2011 |
Dispõe sobre a
prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações
do País; altera as Leis no 12.087, de 11 de novembro de 2009,
e n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1o O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida Provisória e o final deste exercício.
§ 2o As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.
Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1o
do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no
exercício de 2010.
Art. 4o Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º O caput do art. 7º da
Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos.” (NR)
Art. 8º A
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5o-A. As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal.” (NR)
Art. 9o O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1o Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
§ 2o O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3o Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001; e
II - o § 5o do art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010
ANEXO
AC |
0,06325% |
PB |
0,27871% |
AL |
0,84688% |
PE |
0,44915% |
AM |
1,41869% |
PI |
0,29765% |
AP |
0,00000% |
PR |
5,82476% |
BA |
4,54101% |
RJ |
4,53994% |
CE |
0,51870% |
RN |
0,69600% |
DF |
0,00000% |
RO |
0,79940% |
ES |
7,20297% |
RR |
0,03658% |
GO |
6,35881% |
RS |
8,03979% |
MA |
2,71477% |
SC |
2,98174% |
MT |
16,16420% |
SE |
0,29603% |
MG |
18,22742% |
SP |
6,60772% |
MS |
1,96371% |
TO |
0,85187% |
PA |
8,28025% |
TOTAL |
100,00000% |