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Presidência da República |
LEI Nº 12.337, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
Conversão da Medida Provisória nº 493, de 2010 |
Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 493, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 2o O Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3o Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
Art. 3o Ficam o Ministério
do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar,
em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os
contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com
fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o,
parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 524, de 2011)
Art. 3o Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.
Art. 3º Ficam
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e
respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com
fundamento na
alínea “h” do inciso VI do caput do art. 2º
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da
limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela
Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 555, de 2011)
Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de
31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de
janeiro de 2011, firmados com fundamento na
alínea h do inciso VI do
caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º
daquela Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 12.652, de 2012)
Art. 3o
Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a
prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de
junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31
de dezembro de 2012, firmados com fundamento na
alínea “h” do inciso VI
do caput do art. 2o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do
inciso III do parágrafo único do art. 4o daquela Lei.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 602, de 2012)
Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.809, de 2013)
§ 1o Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.
§ 2o A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3o Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
Art. 4o Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 22 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5o e 6o daquela Lei.
Art. 4º Fica
a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter
excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos
§§ 3°,
4°,
5° e
6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 538, de 2011)
Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.501, de 2011)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de
novembro de 2010; 189º da Independência e 122º
da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2010
(Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO |
No DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe |
130 |
Ministro de Segunda Classe |
169 |
Conselheiro |
226 |
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário |
880 |
TOTAL |
1.405 |
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A N E X O II
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 524, de 2011)
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ANEXO II
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ANEXO
II
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 555, de 2011)
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
914/BRA/1065 – PROMED 914/BRA/1111 – FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP |
71 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA |
BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
8 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio |
BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS |
12 |
(Redação dada pela Lei nº 12.652, de 2012)
ÓRGÃO/ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
914/BRA/1065 – PROMED 914/BRA/1111 – FUNDESCOLA BRA/03/032 - PROEP |
71 |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA |
BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
8 |
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio |
BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS |
12 |
(Redação dada pela Medida Provisória nº 602, de 2012)
ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
OEI/BRA/09/004 |
60 |
Redação dada pela Lei nº 12;809, de 2013
ENTIDADE |
PROJETO |
QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
OEI/BRA/09/004 |
60 |
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