Presidência da República
Casa Civil
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LEI Nº 12.337, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

Conversão da Medida Provisória nº 493, de 2010

Altera o Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para modificar a divisão por níveis da Carreira de Diplomata, extingue cargos de Assistente de Chancelaria e autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 493, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. 

Art. 2o  O Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. 

Art. 3o  Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei. 

Art. 3o  Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 524, de 2011)

Art. 3o  Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de janeiro de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei. 

Art. 3º  Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 555, de 2011)

Art. 3º Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.652, de 2012)

Art. 3o  Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional  e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4o daquela Lei.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 602, de 2012)

Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.809, de 2013)

§ 1o  Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo  II desta Lei. 

§ 2o  A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida. 

§ 3o  Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação. 

Art. 4o  Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 22 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5o e 6o daquela Lei. 

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional  interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°, , e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 538, de 2011)

Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3°,, e 6° do art. 22 da Lei n° 11.652, de 7 de abril de 2008.      (Redação dada pela Lei nº 12.501, de 2011)

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2010

ANEXO I 

(Anexo I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006) 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA 

DENOMINAÇÃO

No DE CARGOS

Ministro de Primeira Classe

130

Ministro de Segunda Classe

169

Conselheiro

226

Primeiro-Secretário

Segundo-Secretário

Terceiro-Secretário

880

TOTAL

1.405

ANEXO II 

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETOS

QUANT.

Ministério do Meio Ambiente

- BRA OEA 00/002

- BRA/01/022

- BRA/00/022

- BRA/00/021

- BRA/00/020

- BRA/00/010

127

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

- PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO

- PRODOC BRA 04/046 - PNUD

- PRODOC BRA 04/028 - PNUD

- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO

- PRODOC BRA 05/028 - PNUD

15

Ministério da Educação

- 914/BRA/03/004

4

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

- 914/BRA/1065 - PROMED

- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA

- BRA/03/032 - PROEP

91

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

- BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

39

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

- BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

18

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

- BRA/04/049

7

A N E X O II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 524, de 2011)

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANT.

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914/BRA/1065 - PROMED

914/BRA/1111 - FUNDESCOLA

BRA/03/032 - PROEP

81

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

BRA/04/049 - EDUCAÇÃO SÉCULO XXI

5

Ministério do Meio Ambiente

BRA/00/022

BRA/00/021

BRA/00/020

31

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA/02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

BRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

16

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

13

ANEXO II 

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETOS

QUANT.

Ministério do Meio Ambiente

- BRA OEA 00/002

- BRA/01/022

- BRA/00/022

- BRA/00/021

- BRA/00/020

- BRA/00/010

127

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

- PRODOC 914/BRA/3026 - UNESCO

- PRODOC BRA 04/046 - PNUD

- PRODOC BRA 04/028 - PNUD

- PRODOC-UFT/BRA/064/BRA - FAO

- PRODOC BRA 05/028 - PNUD

15

Ministério da Educação

- 914/BRA/03/004

4

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

- 914/BRA/1065 - PROMED

- 914/BRA/1111 - FUNDESCOLA

- BRA/03/032 - PROEP

91

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

- BRA 02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- BRA 01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

39

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

- BRA 00/009 - CONSERVAÇÃO E MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

18

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

- BRA/04/049

7

 ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 555, de 2011)

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914/BRA/1065 – PROMED

914/BRA/1111 – FUNDESCOLA

BRA/03/032 - PROEP

71

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL

BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

8

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

12

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.652, de 2012)

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914/BRA/1065 – PROMED

914/BRA/1111 – FUNDESCOLA

BRA/03/032 - PROEP

71

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA/02/011 – LICENCIMENTO AMBIENTAL

BRA/01/037 – USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

8

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio

BRA 00/009 – CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOS ECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

12

ANEXO II

(Redação dada pela Medida Provisória nº 602, de 2012) 

ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

OEI/BRA/09/004

60

ANEXO II

Redação dada pela Lei nº 12;809, de 2013

ENTIDADE

PROJETO

QUANTIDADE

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

OEI/BRA/09/004

60

*