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Presidência
da República |
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
Texto compilado
Conversão da Medida
Provisória nº 459, de 2009 |
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV
Seção I
Regulamento
Da
Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II – o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III – a
autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV – a autorização para a União conceder subvenção
econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
V – a autorização para a União participar do Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
VI – a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
V - agricultor familiar:
aquele definido no
art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
III - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.
Art. 2o Para a
implementação do PMCMV, a União,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - concederá subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento
habitacional;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
II - transferirá recursos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
de que tratam, respectivamente, a
Lei no 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho
de 1993;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
III - realizará oferta pública de recursos
destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de
operações em Municípios com população de até cinqüenta mil habitantes;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - participará do Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHab; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
V - concederá subvenção econômica através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha
especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. Para o exercício de 2011, a
União fica autorizada a utilizar, além dos recursos previstos nos
incisos deste artigo, os valores previstos no arts. 5o,
12, 18 e 19 da Lei no 11.977, de 2009.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - participará do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá
recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam,
respectivamente, a Lei no
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a
Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993;
(Redação dada pela
Mediada Provisória nº 561, de 2012)
II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2º O regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
Art. 3o Para a definição
dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda, as
políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se,
entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato
no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
Art. 3o Para a indicação
dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
Art. 3o
Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além
das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as
políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional,
priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de
trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística
dos projetos apresentados.
(Redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010)
I - comprovação de que o interessado integra
família com renda mensal de até dez salários mínimos;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - faixas de renda definidas pelo Poder
Executivo Federal para cada uma das modalidades de operações;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - prioridade de atendimento às famílias
residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido
desabrigadas; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
IV - prioridade de atendimento às famílias com
mulheres responsáveis pela unidade familiar.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero; (Redação dada pela Lei nº 13.274, de 2016)
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
III – a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Terão
prioridade como beneficiários os moradores de assentamentos irregulares ocupados
por população de baixa renda que, em razão de estarem em áreas de risco ou de
outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária,
excepcionalmente tiverem de ser relocados, não se lhes aplicando o sorteio
referido no § 2o.
§ 3o O Poder Executivo
Federal definirá:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
I - os parâmetros de priorização e
enquadramento dos beneficiários do PMCMV;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - os limites de renda familiar, expressos
em moeda corrente; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
III - a periodicidade de atualização desses
limites.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
§ 4o Além dos critérios
estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal
poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV,
previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação,
quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas
habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 5o Os Estados, Municípios
e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão responsáveis pela
execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos
implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em
regulamento.
Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
§ 3o O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
§ 4o Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o
Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV serão
responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos
empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a
ser definido em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o Os
Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica
Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social
pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de
adesão a ser definido em regulamento.
(Redação dada pela Lei
13.590, de 2018)
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 996, de 2020)
§ 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 6o Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 7o Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
I - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
II - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 8o O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
Seção II
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1o Incluem-se entre as ações passíveis de serem realizadas no âmbito do PNHU:
I – produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II –
(VETADO);
III – requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas. (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHU.
Art. 4o O Programa
Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção
ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de
imóveis urbanos.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o Para a implementação
do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos
I, II e III do art. 2o.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 4o O Programa Nacional
de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou
aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis
urbanos, desde 14 de abril de 2009.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 651, de 2014)
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II – (VETADO);
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU.
(Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2º A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos
estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de
término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes
aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de
custos do PNHU.
(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
(Revogado
pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 5o
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o
montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
(Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência) (Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
Parágrafo único. Enquanto não
efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente
operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a
parcela da subvenção econômica de que trata o
caput, terá direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic.
(Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 5o-A. Para
a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser
observados:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
I - localização do terreno na malha urbana ou
em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder
Executivo Federal, observado o respectivo plano diretor, quando
existente;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
II - adequação ambiental do projeto;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - infraestrutura básica que permita as
ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica,
solução de esgotamento sanitário, vias de acesso e transportes públicos;
e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
IV - a existência ou compromisso do poder
público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços
relacionados à educação, saúde e lazer.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 5o-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - adequação ambiental do projeto; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o art. 5o será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos, somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
Art. 6o A subvenção
econômica de que trata o inciso I do art. 2o será
concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o
objetivo de:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – facilitar a aquisição do imóvel residencial; ou
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHU será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 3o
No caso de operações realizadas com recursos previstos no inciso II do
art. 2o, para famílias com renda mensal de até R$
1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subvenção econômica
de que trata o caput
será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e
vinte) meses. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 561, de 2012)
(Revogado
pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 4o
Na hipótese do § 3o:
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei nº 12.693, de 2012)
I - a quitação
antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida
contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei nº 12.693, de 2012)
II - não se admite
transferência inter vivos
de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 5o
Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de
direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou
promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as
regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 4o.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 561,
de 2012)
(Revogado
pela Lei nº 12.693, de 2012)
Art. 6o-A As operações
realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto
no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - exigência de participação financeira dos
beneficiários, sob a forma de prestações mensais;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - quitação da operação, em casos de morte
ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - cobertura de danos físicos ao imóvel,
sem cobrança de contribuição do beneficiário.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o Nos empreendimentos
habitacionais verticalizados produzidos com os recursos de que trata o
caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos,
será admitida a produção de unidades destinadas a atividade comercial a
eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado
integralmente ao custeio do condomínio, na forma do regulamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2o É vedada a alienação
das unidades destinadas a atividade comercial de que trata o § 1o
pelo condomínio a que estiver vinculado.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3o Será dispensada, na
forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que
trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do
caput, nas operações realizadas com os recursos transferidos ao
FAR, quando estas operações sejam vinculadas a intervenções de
urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de
águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem o
reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais,
desde que tais intervenções:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
I - sejam executadas por meio de transferência
obrigatória de recursos de que trata o
art. 1° da Lei n° 11.578, de
2007; ou
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
II - sejam financiadas por meio de operações
de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no
regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
Art. 6o-B. Para
a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso
III do art. 2o, fica estabelecido que a instituição ou
agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo
de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, na forma
do regulamento.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o O Poder Executivo
Federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - valores e limites das subvenções
individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - remuneração das instituições e agentes
financeiros pelas operações realizadas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
III - quantidade, condições e modalidades de
ofertas públicas de cotas de subvenções; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV - tipologia e padrão das moradias e da
infraestrutura urbana.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
§ 2o O Conselho Monetário
Nacional - CMN definirá as instituições e agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH que poderão realizar as operações de que
trata o caput, desde que também autorizadas pelo Banco Central do
Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3o Os Estados e os
Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com
créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos
financeiros.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
Art. 6o-A.
As operações
realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto
no inciso II do art. 2o, ficam condicionadas a:
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 6º-A. As
operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no
FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do
caput do art. 2o, ficam limitadas a famílias com
renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais),
e condicionadas a:
(Redação dada
pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares
produzidos com os recursos de que trata o
caput,
inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a
produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada,
devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao
custeio do condomínio.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em
edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o
caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será
admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles
vinculada.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2o
É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de
que trata o § 1o pelo condomínio a que estiverem
vinculadas. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3o Será dispensada, na forma do regulamento, a
participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I, bem
como a cobertura a que se refere o inciso III do
caput, nas
operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas
operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de
assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais
e prevenção de deslizamento de encostas que demandem reassentamento,
remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, desde que tais
intervenções: (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - sejam executadas por meio de transferência
obrigatória de recursos de que trata o
art. 1o
da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007; ou
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - sejam financiadas por meio de operações de
crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput, nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações: (Redação dada pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração
do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de
unidades habitacionais;
(Redação dada pela
Mediada Provisória nº 561, de 2012)
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou (Redação dada pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas
que perderam seu único imóvel.
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
§ 3o Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, quando essas operações: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
I – forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
II – forem vinculadas a intervenções financiadas
por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no
regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de
unidades habitacionais; ou
(Redação
dada
pela Lei nº 12.693, de 2012)
II - forem vinculadas a intervenções
financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme
hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento,
remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 679, de 2015)
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
III – forem destinadas ao atendimento, nos casos
de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela
União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.
(Incluído
pela Lei nº 12.693, de 2012)
III - forem
destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado
de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas
que perderam seu único imóvel; ou
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 679, de 2015)
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de
famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual,
decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que
trata a
Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 679, de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 4o Exclusivamente nas operações
previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com
renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais).
(Incluído
pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 4o Exclusivamente nas operações previstas no § 3o, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos
previstos no caput:
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
I - a subvenção econômica será concedida nas
prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
I – a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - a quitação antecipada do financiamento implicará
o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica
conferida na forma deste artigo;
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
II – a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
II - a quitação antecipada
do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do
imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional; e
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 996, de 2020)
II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do
valor da dívida contratual do imóvel na forma regulamentada por ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e
(Redação dada
pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
III - não se admite transferência inter vivos
de imóveis sem a respectiva quitação.
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 6o As cessões de direitos,
promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e
venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras
do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão
consideradas nulas.
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 7o Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 7o Nas operações previstas no § 3o, a subvenção econômica será concedida, no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção
econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional,
conforme
regulamentação do Ministério das Cidades.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 8o É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 8o É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3o, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 9o Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do não pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a leilão, devendo promover sua reinclusão no respectivo programa habitacional, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e regras que estiverem vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 9º Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo
beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam
dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover
a reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em
programa habitacional, no mínimo, uma vez e destiná-las à aquisição por
beneficiário a ser indicado conforme as políticas habitacionais e normas
vigentes.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 996, de 2020)
§ 9º Após consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não
pagamento da dívida pelo beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade
de credores fiduciários, ficam dispensados de levar o imóvel a
leilão, hipótese em que deverão promover a reinclusão das unidades
que reunirem condições de habitabilidade em programa habitacional,
no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a ser
indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.
(Redação dada
pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 679, de 2015)
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 10. Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3o deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3o, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 11. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3o deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR. (Incluído pela Medida Provisória nº 698, de 2015)
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor. (Incluído pela Medida Provisória nº 698, de 2015)
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 698, de 2015)
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 698, de 2015)
§ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 13. No caso de execução da garantia de que trata o § 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do credor. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente à referida expectativa trimestral. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 15. Caso os recursos de que trata o § 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC apurada no período. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
§ 16. Na hipótese de não
pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão ser doadas pelo
FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos
de suas administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos pelas
famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na unidade habitacional ou
à sua disponibilização para outros programas de interesse social.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
§ 16. Na hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades
habitacionais poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas
administrações diretas e indiretas que pagarem os valores devidos
pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência na
unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas
de interesse social.
(Incluído pela Lei nº
14.118, de 2021)
§ 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 16. Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 17. As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser
alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em
condições a serem regulamentadas, com prioridade para:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
I - utilização em
programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou
federal; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
II - pessoas físicas que
cumpram os requisitos para se habilitar no PMCMV.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
§ 17. As unidades sem condições de habitabilidade poderão ser
alienadas pelo gestor operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso,
em condições a serem regulamentadas, com prioridade para:
(Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
I - utilização em programas de interesse social em âmbito municipal,
distrital, estadual ou federal; e
(Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - aquisição por pessoas físicas que cumpram os requisitos para
habilitar-se no PMCMV.
(Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa habitacional de que trata o § 9º, as unidades ociosas, as unidades disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão reste prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, com prioridade para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
I - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses
entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social
por eles desenvolvidos;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
II - pessoas físicas que constituam o
público-alvo dos programas habitacionais federais; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
III -
pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de apoio à
Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite
Seguro.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.070, de 2021)
§ 17. As unidades dispensadas da reinclusão em programa
habitacional referida no § 9º deste artigo, as unidades ociosas, as unidades
disponíveis sem indicação de beneficiários e as unidades integrantes de
operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar
prejudicada poderão ser alienadas pelo gestor operacional do respectivo Fundo
nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Regional, com prioridade para:
(Redação dada pela
Lei nº 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
I - União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública
indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse
social por eles desenvolvidos;
(Redação dada pela
Lei nº 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
II -
pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais
federais; e
(Redação dada pela
Lei nº 14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
III -
pessoas físicas que constituam público-alvo do Programa Nacional de Apoio à
Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite
Seguro).
(Incluído pela Lei nº
14.312, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 17. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 6o-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2o, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Município. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4º É vedada a
concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput
do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício
de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do
FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do
FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de
material de construção, na forma do regulamento.
(Incluído pela
Mediada Provisória nº 561, de 2012)
§ 4o É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2o a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Art. 7o Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 5o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 6o, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 7o Em casos de
utilização dos recursos de que trata os incisos I, II e III do art. 2o
em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao
disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B,
será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida,
acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos
recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
514, de 2010)
Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e 6o-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2o desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7o-A. Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - o atraso superior a
noventa dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado, no âmbito
do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais,
inclusive os tributos e as contribuições condominiais que recaírem sobre o
imóvel.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
(Revogado pela Lei nº
14.620, de 2023)
Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última publicação do edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7º-D Para garantia da posse legítima dos
empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos
beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho poderão ser
empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio
de força policial.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
§ 1º O auxílio de força
policial a que se refere o caput poderá estar previsto no instrumento
firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
§ 2º Os atos de defesa ou
de desforço não poderão ir além do indispensável à manutenção ou restituição da
posse e deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias, contado da data de
ciência do ato de turbação ou de esbulho.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art.
7º-E O disposto nos art. 7º-A, art. 7º-B e art. 7º-C também se aplicam aos
empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 996, de 2020)
Art. 7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I – à fixação das diretrizes e condições gerais;
II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III – aos valores e limites máximos de subvenção;
IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 8º-A. O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas
situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do
art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as
instituições ou agentes financeiros para:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo
possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas
instituições ou agentes financeiros pelo prazo de até 30 (trinta)
meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e
entrega das unidades habitacionais.
(Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 4º A manifestação de interesse a que se
refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos
pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até
quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020,
para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9o A gestão
operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de
que trata o inciso I art. 2o desta Lei será efetuada
pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Seção III
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e
trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos
do orçamento geral da união ou de financiamento habitacional com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.
§ 1o A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR. (Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 2o Para efeitos do PNHR,
a produção compreende também a reforma de moradia.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, de 2009)
Parágrafo único. A assistência
técnica deve fazer parte da composição de custos do PNHR.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art.12.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o
montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
(Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
Parágrafo único. Enquanto não
efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput, caso o agente
operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou
venha a suportar, com recursos das disponibilidades atuais do referido fundo, a
parcela da subvenção econômica de que trata o
caput, terá direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic. (Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência)
(Vide Lei nº 12.424, de 2011,
Vigência)
Art. 13. A subvenção econômica de que trata o art. 12 será concedida somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I – facilitar a aquisição do imóvel residencial;
I - facilitar a produção do imóvel residencial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
Art. 13. Nas operações de que trata o art.
11, poderá ser concedida subvenção econômica, no ato da contratação do
financiamento, com o objetivo de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
I - facilitar a produção ou reforma do imóvel
residencial;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
I - facilitar a produção do imóvel residencial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o A subvenção econômica no âmbito do PNHR será concedida 1 (uma) única vez para cada beneficiário final e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o A subvenção econômica
do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e,
excetuados os casos previstos no inciso III do art. 13, será cumulativa,
até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os
descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
III – complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a financiamento.
§ 1o A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§ 3o A concessão da subvenção econômica deverá guardar proporcionalidade com a renda familiar e o valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.
§ 3o Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 3o Para definição dos beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o Para
definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados,
exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de
renda definidas pelo Poder Executivo Federal, não se aplicando os demais
critérios estabelecidos nos incisos III e IV do caput do art. 3o.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3o Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 12 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos
de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou
em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao
erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização
monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à
sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Regulamento
Das Transferências de Recursos por parte da União e
da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 18.
Fica a União autorizada a transferir recursos
para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$
16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e
para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 18.
Fica a União autorizada a transferir recursos
para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$
16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e
para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011
(Vigência))
§ 1o A
liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.
§ 1o A liberação dos
recursos de que trata o caput será
efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações
realizadas com esses recursos:
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
I - seja exigida a participação dos
beneficiários sob a forma de prestações mensais;
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
II - haja a quitação da operação, em casos de
morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do
beneficiário; e
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
III - haja o custeio de danos físicos ao
imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 2o Enquanto
não efetivado o aporte de recursos de que trata o
caput,
caso o agente operador do FAR tenha utilizado ou venha a utilizar as
disponibilidades atuais do referido Fundo, em contratações no âmbito do PMCMV,
terá o FAR direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente
atualizadas pela taxa Selic. (Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 19.
Fica a União autorizada a
conceder subvenção econômica, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão
de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes e para atendimento a beneficiários com renda familiar
mensal de até 3 (três) salários mínimos, por meio de instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou de agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH. (Vide
Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1o Os
recursos referidos no caput
serão alocados mediante oferta pública às instituições financeiras e aos agentes
financeiros, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades. (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 2o Cada
instituição financeira ou agente financeiro participante só poderá receber
recursos até o máximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta
pública. (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3o A
regulamentação deste artigo disporá necessariamente sobre os seguintes
aspectos: (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
I – os valores e limites das
subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
II – a remuneração das
instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
III – as condições e modalidades
de ofertas públicas de cotas de subvenções, como também sua quantidade; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
IV – a tipologia e o padrão das
moradias e da infraestrutura urbana; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
V – a permissão pelo Banco
Central do Brasil, na esfera de sua competência e a seu exclusivo critério e
discrição, para que as instituições financeiras referidas no
caput
possam realizar operações no âmbito do PMCMV; (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
VI – a atribuição ao Conselho
Monetário Nacional - CMN para definir as instituições financeiras e os agentes
financeiros do SFH referidos no caput;
e (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
VII – a permissão pelos
Ministérios da Fazenda e das Cidades, na esfera de sua competência e a seu
exclusivo critério, para que as instituições financeiras e os agentes
financeiros do SFH definidos pelo CMN possam realizar operações no âmbito do
PMCMV. (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 4o Os
Estados e os Municípios poderão complementar o valor dos repasses com créditos
tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis,
assistência técnica ou recursos financeiros. (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 5o A
aplicação das condições previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da
possibilidade de atendimento aos Municípios de que trata o
caput
por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV. (Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
I – garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; e
I - garantir o pagamento aos agentes
financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso
de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para
famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e
cinquenta reais); e (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de
morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a
danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até
R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
(Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - assumir o saldo devedor do financiamento
imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de
recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda
familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco
em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a
renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos
programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 1o As
condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1º-A As contratações realizadas a partir de 1º de
junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos
I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido
estabelecidos no estatuto do FGHab.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 1º-B Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab
pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que
trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput
não serão custeadas por novos aportes da União.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
§ 1º-B. Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União
até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que
trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III
do caput deste artigo não serão custeadas por novos aportes
da União.
(Incluído
pela Lei nº 14.462, de 2022)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 1º-B. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I – os recursos oriundos da
integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por
aderir às coberturas previstas nos incisos I e II do
caput
deste artigo;
I - os recursos oriundos da integralização de cotas
pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas
previstas no caput;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV – as comissões cobradas com
fundamento nos incisos I e II do caput
deste artigo; e
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput;
e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
§ 4o Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
III – por meio de suas participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo:
I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
§ 3o A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 4o O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1o O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições:
I – limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
II – período de carência definido pelo estatuto;
III – retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e
IV – risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de 95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do
caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem
estabelecidos no estatuto do FGHab.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
Art. 27-A. A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 desta Lei será prestada por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput do art. 20, serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 600.000 (seiscentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até dois milhões de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 29. O FGHab concederá garantia
para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários
contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. (Redação dada pela
Lei nº 13.043, de 2014)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 1.114, de 2022)
(Revogado pela Lei nº
14.462, de 2022)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I – aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II – cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III – previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
Art. 30. As
coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de
financiamento habitacional nos casos de:
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 1o A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 2o O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo parágrafo único pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no
art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos
de:
(Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional, a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 30. As coberturas do FGHab
descritas no art. 20 serão prestadas às operações de financiamento
habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
(Redação dada pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20
serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes
hipóteses:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.114, de 2022)
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
I - produção ou aquisição de
imóveis novos em áreas urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo parágrafo único pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1o O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2o A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de
dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do
imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união
estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR
e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido,
independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam
recursos do FGTS.
(Incluído pela Mediada
Provisória nº 561, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
CAPÍTULO II
Regulamento
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de
registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento,
instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos registros públicos - SERP, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 38. Os documentos
eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles
expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de
Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de
recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em
meio eletrônico.
(Renumerado
do parágrafo único pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos envolvendo imóveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide Decreto nº 8.270, de 2014)
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da
implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os
serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por
meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de
dados, conforme regulamento.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos
incisos II a IV do caput art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 656, de 2014)
(Vigência)
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 42. As custas e os
emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de
incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção
de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput
aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de
26 de agosto de
2020 até a data de entrada em vigor da
Medida Provisória
nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 43. Não serão devidas
custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos
demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado
pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e
emolumentos de que trata o caput,
no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 43-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do
caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS
firmadas a partir de
26 de agosto de
2020 até a entrada em vigor da
Medida Provisória
nº 1.162, de 2023.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37.
CAPÍTULO III
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização
fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 47. Para efeitos da
regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – área urbana: parcela do
território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou
por lei municipal específica;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – área urbana consolidada:
parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
a) drenagem de águas pluviais
urba
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)nas;
b) esgotamento sanitário;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
c) abastecimento de água
potável;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
d) distribuição de energia
elétrica; ou
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
e) limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – demarcação urbanística:
procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da
regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público
ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a
finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das
respectivas posses;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – legitimação de posse: ato
do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de
imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do
tempo e natureza da posse;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
V – Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida
por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
VI – assentamentos irregulares:
ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em
áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de
moradia;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
VII – regularização fundiária de
interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
a) em que tenham sido
preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins
de moradia;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
a) em que a área esteja ocupada, de forma
mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) de imóveis situados em ZEIS;
ou
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
c) de áreas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
VIII – regularização fundiária
de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o
interesse social nos termos do inciso VII.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IX - etapas da regularização fundiária:
medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no art. 46
desta Lei, parcelamento da gleba em quadras, parcelamento das quadras em
lotes, bem como trechos ou porções do assentamento irregular objeto de
regularização. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A demarcação
urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV
deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre
os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da
legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Sem prejuízo de outros
meios de prova, o prazo de que trata a alínea ‘a’ do inciso VII poderá
ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo
exigido.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
IX -
etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e
ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a
integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de
regularização. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
§ 1o A demarcação urbanística e a legitimação de
posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a
alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que
somente se processará com a conversão da legitimação de posse em
propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o § 2o
Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea
a do inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da
ocupação ao longo do tempo exigido.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 48. Respeitadas as
diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na
Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes
princípios:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – ampliação do acesso à terra
urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na
área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – articulação com as
políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – participação dos
interessados em todas as etapas do processo de regularização;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – estímulo à resolução
extrajudicial de conflitos; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
V – concessão do título
preferencialmente para a mulher.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 49. Observado o disposto
nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o
Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu
território.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A ausência da
regulamentação prevista no caput
não obsta a implementação da regularização fundiária.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 50.
A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – seus beneficiários,
individual ou coletivamente; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Os legitimados previstos no
caput poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela
Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Os
legitimados previstos no caput
poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária,
inclusive os atos de registro.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 51. O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – as áreas ou lotes a serem
regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – as vias de circulação
existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso
público;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
IV – as condições para promover
a segurança da população em situações de risco; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV
-
as condições para promover a segurança da
população em situações de risco, considerado o disposto no
parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
(Redação dada pela Lei
nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
V – as medidas previstas para
adequação da infraestrutura básica.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o O
projeto de que trata o caput
não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença
declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão
de uso especial para fins de moradia.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o
caput,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A
regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 52. Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o
Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso
público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do
solo urbano.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Seção II
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 53. A regularização
fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município
do projeto de que trata o art. 51.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A aprovação
municipal prevista no caput
corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização
fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio
ambiente e órgão ambiental capacitado.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput
corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização
fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o
Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º,
considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em
seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para
análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental.
(Incluído
único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º No caso de o projeto abranger área
de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da
Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida
também anuência do órgão gestor da unidade.
(Incluído
único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 54. O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características
da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o O
Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de
interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro
de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico
comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em
relação à situação de ocupação irregular anterior.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O estudo
técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – caracterização da situação
ambiental da área a ser regularizada;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – especificação dos sistemas
de saneamento básico;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – proposição de intervenções
para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – recuperação de áreas
degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
V – comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos
recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
VI – comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
VII – garantia de acesso público
às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 3o A regularização
fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá
ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o
e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser
competente para o licenciamento ambiental correspondente. (Incluído pela
Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º A regularização fundiária de interesse
social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos
Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese
de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental
correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo
Município.
(Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 55. Na regularização
fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio
de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação
do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no
§ 6o
do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I
e II do art. 50.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A realização
de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários
pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de
concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 56.
O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social
poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o O auto
de demarcação urbanística deve ser instruído com:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – planta e memorial descritivo
da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área
total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou
transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – planta de sobreposição do
imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I - planta e memorial descritivo da área a ser
regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou
transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e
ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 6o;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta de sobreposição do imóvel
demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e,
quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso
I do § 6o; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5o;
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das
situações mencionadas no inciso I do § 5o; e
(Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – certidão da matrícula ou
transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou,
diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente
competentes.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na
possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela
confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis
pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se
detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o O Poder Público deverá
notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de
demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no
prazo de trinta dias:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - quanto à anuência ou oposição ao
procedimento, na hipótese da área a ser demarcada abranger imóvel
público;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - quanto aos limites definidos no auto de
demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar
com imóvel público; e
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - se detêm a titularidade da área, na
hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de
identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros
existentes.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela
administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao
encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis,
para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - à anuência ou
oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger
imóvel público;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - aaos limites
definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser
demarcada confrontar com imóvel público; e
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
III -
à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de
registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos
proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Na
ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder
público dará continuidade à demarcação urbanística.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 4o No que
se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na
Seção III-A do
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela
Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio
dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação
patrimonial.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 5o Na hipótese de o ente
público notificado comprovar que detém a titularidade da área, este
deverá se manifestar relativamente ao disposto no § 2o,
inciso I, deste artigo.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 5o
O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade
de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - domínio privado
objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que
de proprietários distintos; ou
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - domínio público.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 6o O auto de demarcação
urbanística poderá abranger parte ou totalidade de um ou mais imóveis de
domínio:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I - privado cujos proprietários não tenham
sido identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - privado registrados, ainda que de
proprietários distintos; ou
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - público.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 57. Encaminhado o auto de
demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às
buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de
matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais
interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnação à averbação da demarcação urbanística.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o Se o
proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis
ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será
realizada por edital.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o Realizadas as buscas,
o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso
de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de
títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de
quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação
da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O Poder Público deverá
notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e
os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo
Poder Público para notificação na forma estabelecida no § 1o.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao
oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo,
apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo
de 15 (quinze) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por
edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os
confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo
poder público para notificação na forma estabelecida no § 1o.
(Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 3o São
requisitos para a notificação por edital:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada
e seu desenho simplificado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – publicação do edital, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em
jornal de grande circulação local; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – determinação do prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação
urbanística.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 4o
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada
na matrícula da área a ser regularizada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 4o Decorrido o prazo sem
impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas
alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1o
do art. 56.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o
Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada
nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I
do § 1o do art. 56.
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 5o Não
havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na
planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o do art.
56.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 5º
(Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 6o Havendo
impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público
para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 7o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 8o Havendo
impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 9o O
oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 10. Não havendo acordo, a
demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 58. A partir da averbação
do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto
previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o Após o
registro do parcelamento de que trata o caput,
o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o O título
de que trata o § 1o será concedido preferencialmente em nome
da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 3o Não será concedida
legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da
implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social,
devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o
Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados
em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de
interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à
moradia.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 59. A legitimação de posse
devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta
para fins de moradia.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A legitimação
de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde
que:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – não sejam concessionários,
foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
III – os lotes ou fração ideal
não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
(Revogado
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art.
59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui
direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
(Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo
poder público, desde que:
(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou
rural;
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - não sejam
beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
(Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o
A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba,
titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder
público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote
individualizado e identificado no parcelamento registrado.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 60. Sem prejuízo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do
art. 183
da Constituição Federal.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o Para
requerer a conversão prevista no caput,
o adquirente deverá apresentar:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – certidões do cartório
distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre
a posse ou a propriedade do imóvel;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I - certidões do cartório distribuidor
demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem
oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse;
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – declaração de que não
possui outro imóvel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – declaração de que o imóvel
é utilizado para sua moradia ou de sua família; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – declaração de que não teve
reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o As
certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à
totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o As certidões previstas
no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto
de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o
No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de
legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação
pertinente sobre usucapião.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O
título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público
emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do
imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Após o procedimento para
extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do
art. 250, inciso
III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder
público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Seção III
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61. A regularização
fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto
de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das
respectivas licenças urbanística e ambiental.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o O
projeto de que trata o caput
deverá observar as
restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições
previstas na legislação ambiental.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o A
autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas
e ambientais, na forma da legislação vigente.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 62. A autoridade
licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – do sistema viário;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – da infraestrutura básica;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – dos equipamentos
comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – das medidas de mitigação e
de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o A
critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no
caput
poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de
interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – os investimentos em
infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – o poder aquisitivo da
população a ser beneficiada.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o As
medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma
do inciso IV do caput
deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se
garantirá força de título executivo extrajudicial.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 63.
(VETADO)
Seção IV
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 64. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse
específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação
em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 65. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes
documentos:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – certidão atualizada da
matrícula do imóvel;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – projeto de regularização
fundiária aprovado;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
III – instrumento de instituição
e convenção de condomínio, se for o caso; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV – no caso das pessoas
jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos
constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização
fundiária.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. O registro do parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social
independe do atendimento aos requisitos constantes na
Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514,
de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. O registro do parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social
independe do atendimento aos requisitos constantes da
Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 66. O registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
I – na abertura de matrícula
para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
II – na abertura de matrícula
para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 67. As matrículas das
áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das
respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas
convencionais ou legais.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 68. Não serão cobradas
custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do
título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Seção V
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Disposições Gerais
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito
Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os
Estados e Municípios.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 70. As matrículas oriundas
de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não
poderão ser objeto de remembramento.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 71. As glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem
registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 1o A
regularização prevista no caput
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o O
interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições
previstas no caput,
bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação
do registro do parcelamento.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 71-A. O
Poder Público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o
objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares
de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de
concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito
real de uso firmados anteriormente à intervenção na área.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Somente poderão ser
extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente
necessárias à implementação das obras de que trata o caput, o que
deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o O beneficiário de
contrato extinto na forma do caput deverá ter garantido
seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto de intervenção,
por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade
habitacional, observada a aplicação do disposto no
art. 13
da Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
Art. 71-A. O
poder público concedente poderá extinguir, por ato unilateral, com o
objetivo de viabilizar obras de urbanização em assentamentos irregulares
de baixa renda e em benefício da população moradora, contratos de
concessão de uso especial para fins de moradia e de concessão de direito
real de uso firmados anteriormente à intervenção na área. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o
Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados
em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata
o caput,
o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
§ 2o
O beneficiário de contrato extinto na forma do
caput
deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área
objeto de intervenção, por meio de contrato que lhe assegure direitos
reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplicação do
disposto no art. 13 da Lei no 11.481, de 31 de maio de
2007. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.465, de 2017)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de sustentabilidade das construções;
III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
IV – uso de novas tecnologias construtivas.
V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 73-A. Excetuados
os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o
beneficiário final seja mulher chefe de família, com renda familiar
mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais),
no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de
interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do
cônjuge, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 1.647 a 1.649 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Mediada Provisória nº 561, de 2012)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 1o O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de documentos relativos a eventual cônjuge. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.” (NR)
“Art. 32. ...............................................................................................................................
§ 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.” (NR)
Art. 75. A Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ................................................................................................................................
I – pelos bancos múltiplos;
II – pelos bancos comerciais;
III – pelas caixas econômicas;
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;
V – pelas associações de poupança e empréstimo;
VI – pelas companhias hipotecárias;
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX – pelas caixas militares;
X – pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
§ 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.”
“Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1o O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.
§ 2o No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária.
§ 3o Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”
Art. 76. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. .................................................................................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR)
“Art. 167. .......................................................................................................................................
I – .............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
41. da legitimação de posse;
II – ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística.” (NR)
“Art. 221. ........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
.........................................................................................................................................” (NR)
Art. 78. O inciso V do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas t e u:
“Art. 4o ..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
V – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
................................................................................................................................” (NR)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 79. Os agentes financeiros
do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez
permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§ 1o Para o cumprimento do
disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre
escolha do mutuário, deverão:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
I - disponibilizar, na qualidade de
estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas
por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no
caput; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
II - aceitar apólices individuais apresentadas
pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária
prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o
ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da
espécie.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§ 2o Sem prejuízo da
regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário
Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do
disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de
2009)
§ 3o Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros
poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput,
nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do
mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos
respectivos Fundos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
§ 4o Nas operações de
financiamento na modalidade aquisição de material de construção com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 478, de 2009)
§ 5o Nas operações de
financiamento de habitação rural, na modalidade aquisição de material de
construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez
permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 478, de 2009)
Art. 79. O art. 2o da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH
somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e
invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o Para o cumprimento do
disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre
escolha do mutuário, deverão: (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - disponibilizar, na qualidade de
estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por
entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra
as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP,
para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2o Sem prejuízo da
regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário
Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do
disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514,
de 2010)
§ 3o Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes
financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez
permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos
pelos respectivos Fundos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514,
de 2010)
§ 4o Nas operações de
financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 5o Nas operações de
financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material
de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez
permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514,
de 2010)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Para o
cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a
livre escolha do mutuário, deverão:
(Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Sem prejuízo da
regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário
Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do
disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros
poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas
hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e
de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o Nas operações de
financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com
recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a
contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o Nas operações de
financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material
de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam
autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez
permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra
garantia.
(Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 79-A. Para
construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a
Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e
pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade
construída aos beneficiários do Programa:
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - os direitos de posse em que estiver
imitido qualquer ente da federação a partir de decisão proferida em
processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado
mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - os direitos reais de uso de imóvel
público, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 1o A aquisição prevista
no inciso I será condicionada ao compromisso do ente público de
transferir o direito de propriedade do imóvel, após o trânsito em
julgado da sentença do processo judicial de desapropriação
:
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
I - ao beneficiário do PMCMV, caso a sentença
tenha sido proferida após o prazo previsto no caput; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
II - ao FAR, caso a sentença tenha sido
proferida antes do prazo previsto no caput. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 2o A transferência de que
trata o inciso I do § 1o será condicionada ao
adimplemento das obrigações assumidas pelo beneficiário junto ao FAR. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 3o A aquisição prevista
no inciso II do caput somente será admitida quando o
direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
§ 4o Os contratos de
aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão
celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e
registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que
se refere o inciso I do § 1o do art. 79 desta Lei seja
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros
poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1o do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a atualização nos termos do § 6o do art. 3o, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82. Fica autorizado o financiamento para aquisição de equipamento de energia solar e contratação de mão de obra para sua instalação em moradias cujas famílias aufiram no máximo renda de 6 (seis) salários mínimos.
Art. 82. Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. No caso de empreendimentos com recursos do FAR, poderão ser financiados também equipamentos de educação, saúde e outros equipamentos sociais complementares à habitação, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12.722, de 2012)
Art. 82-A. Enquanto
não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas
de que tratam os arts. 2o, incisos I e II, e 11 desta
Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador
do FGTS e do FAR, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos
fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terão direito ao
ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela
taxa SELIC.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os incisos I e II do art. 2o e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82-B. O
PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta
promover a produção, aquisição, requalificação, e reforma de dois
milhões de unidades, a partir da publicação desta Medida Provisória, a
dezembro de 2014, respeitados os valores consignados nas respectivas
leis orçamentárias anuais. (Incluído
pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
Parágrafo único. As diretrizes para a
continuidade do programa serão definidas no plano nacional de habitação
a ser apresentado pelo Poder Executivo, no prazo de que trata o caput,
mediante projeto de lei.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 514, de 2010)
Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1o desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1o de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica na forma do inciso I do § 1o do art. 6o-B, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2o, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82-C. Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2o, 5o, 12, 18 e 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
§ 1o A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
§ 2o Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
§ 3o Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
§ 4o Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
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