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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Exposição de Motivos
Convertida na Lei nº 13.173, de 2015
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Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei n o 12.035, de 1 o de outubro de 2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ficam autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.
§ 2º A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
Art. 2º Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º, oriundos de créditos consignados no Orçamento Geral da União, serão repassados nos termos do
art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
, e contabilizados separadamente.
Art. 3º A Aneel homologará o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizará os agentes de distribuição, visando a adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º.
Art. 4º A
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. .....................................................................
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§ 3º ...............................................................................
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II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
..............................................................................................
§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput .” (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................................
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo único . A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII.” (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Eduardo Braga
Nelson Barbosa
George Hilton
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2015
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