Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Parágrafo único. Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.
Art. 2o Os agentes financeiros do SFH poderão contratar
financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja,
obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez
permanente.
Art. 2o Os
agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais
com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte
e invalidez permanente do mutuário.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
§ 1o Para o cumprimento do disposto
no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário,
deverão: (Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
I - ofertar apólice de seguro habitacional do SFH;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
II - disponibilizar, na qualidade de estipulante e
beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores
diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
III - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência
mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para
apólices direcionadas a operações da espécie.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação
do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições necessárias à implementação do disposto no § 1o
deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 459, de 2009)
Art.
2o
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel.
(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
§ 1o
Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
I – disponibilizar, na
qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de
apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
II – aceitar apólices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que
a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida
no caput
e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
§ 2o
Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que
se refere às obrigações dos agentes financeiros.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
§ 3o Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão
dispensar a contratação de seguro de que trata o caput,
nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº478, de 2009)
Art.
2o
Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos
habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo,
cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel.
(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Para o cumprimento do disposto no
caput, os agentes
financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
I – disponibilizar, na
qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de
apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a
exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
II – aceitar apólices
individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que
a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida
no caput
e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a
operações da espécie. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que
se refere às obrigações dos agentes financeiros.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Nas operações em que
sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão
dispensar a contratação de seguro de que trata o caput,
nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de
danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.
(Incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 3o O art. 25 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano." (NR)
Art. 4o O inciso III do art. 18 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 5o A Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o ................................................................
...........................................................................
§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR)
"Art. 20. ................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
..............................................................................
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim." (NR)
"Art. 23. ................................................................
§ 1o ......................................................................
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
....................................................................." (NR)
"Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador." (NR)
"Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." (NR)
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.197-42, de 27 de agosto de 2001.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados o § 1o do art. 9o e o art. 14 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, e o art. 23 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993.
Brasília, 24 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001