Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 10.656, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A manutenção e o
desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho
de 2007, e neste Decreto.
Art. 2o A complementação da União
será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no
11.494, de 2007.
§ 1o O ajuste da complementação da
União a que se refere o § 2o do art. 6o da
Lei no 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os
Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos
beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o
disposto no art. 19.
§ 2o O ajuste será realizado de forma
a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a
receita realizada do exercício respectivo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 3o Para os fins do disposto no
art. 9o, § 1o, da Lei no
11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente
as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, da seguinte forma:
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
§ 1o A apropriação de recursos pela
educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos
recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2o Os recursos dos Fundos poderão
ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação
prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3o Os recursos dos Fundos serão
utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto
nos arts. 70 e
71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4o Para os fins deste Decreto,
considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração
igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em
atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Art. 5o Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras
quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino
fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e
II - anos finais do ensino fundamental: as quatro
últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove
anos de duração.
Art. 6o Somente serão computadas
matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. O poder executivo competente é
responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo
escolar do INEP.
Art. 7o Os Ministérios da Educação e
da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para
aplicação no exercício seguinte:
I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada
Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da
União;
II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e
IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da
União.
Art. 8o Os recursos do FUNDEB serão
automaticamente repassados para as contas únicas referidas no
art. 17 da Lei no
11.494, de 2007, e movimentadas exclusivamente nas instituições referidas no
art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas
contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos
responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no
§ 5o
do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 9o Pelo menos sessenta por cento
dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no
11.494, de 2007.
Art. 9o-A. Admitir-se-á,
a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos
da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação
básica regular. (Incluído
pelo Decreto nº 6.571, de 2008).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 6.571, de 2008).
Art. 9o-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por
legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o
disposto no art. 24 da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do
conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494, de 2007, na forma
da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO
Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1o
de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para
crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo
competente.
§ 1o As matrículas das instituições
referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no
art.
31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de
2007, conforme a seguinte progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2o Para os fins deste artigo, serão
computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o
ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde
que ainda não tenham completado quatro anos de idade.
§ 3o O cômputo das matrículas em
creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no
censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer
do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios
vigentes.
§ 4o Para os fins do
art. 8o
da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma
deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob
a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o
de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
executivo competente.
§ 1o Para os fins do disposto no
caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2o As matrículas serão consideradas
para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no
§ 3o
do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da
Lei no 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1o,
conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006;
e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas
existentes em 2006.
§ 3o Em observância ao prazo previsto
no § 3o do art. 8o da Lei no
11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não
serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de
1o de janeiro de 2012.
§ 4o Para os fins do
art. 8o
da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma
deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob
a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o
de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado
oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder
executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação
básica regular.
Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de
2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das
matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com
atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder
executivo competente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 1o Serão
computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em
atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos
com deficiência matriculados na rede
pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do
art.
60 da Lei no 9.394, de 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 2o Para os fins deste Decreto,
considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais
organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino
regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com
deficiência.
§ 3o O credenciamento perante o órgão
competente do sistema de ensino, na forma do
art. 10, inciso IV, e
parágrafo
único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende
de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento
educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede
pública de educação básica.
§ 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 3o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma
do
art. 10, inciso IV,
e
parágrafo
único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996,
depende de aprovação de projeto pedagógico.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007).
Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
Art. 15. As instituições conveniadas deverão,
obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos,
vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material
didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus
excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação
especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas
atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na
pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos
pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ter Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3o.
V - ter
certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da
Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto no § 3o;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014)
§ 1o As instituições conveniadas
deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os
seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os
adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem
prejuízo de outros critérios considerados pertinentes.
§ 2o Para os fins do
art. 8o
da Lei no 11.494, de 2007, o estabelecimento de padrões
mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela
creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das
instituições conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o
estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas
conveniadas.
§ 3o Na ausência do CEBAS emitido
pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine, do
§ 2o
do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o ato
de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de
ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do
art. 10, inciso
IV, e parágrafo único, ou
art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394,
de 1996, conforme o caso.
§ 3o
Na ausência da
certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os
fins do inciso V, in fine, do §
2º
do art. 8º
da Lei nº
11.494, de 2007, o ato de
credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino,
com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do
parágrafo único
e do
inciso IV do caput do art. 10
ou do inciso
IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996,
conforme o caso.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014)
Art. 16. Os recursos referentes às matrículas
computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta
do FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1o O Poder Executivo competente
repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos
correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2o O Poder Executivo competente
deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas
instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos
adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei no
11.494, de 2007.
§ 3o Todos os recursos repassados às
instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos
arts. 70 e
71 da
Lei no 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a
legislação federal aplicável à celebração de convênios.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do
censo escolar realizado pelo INEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 18. O valor por aluno do ensino fundamental, no
Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao
efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados
em junho do ano imediatamente anterior.
§ 1o Caso o valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB,
resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada
Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último
exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental,
mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2o No caso do § 1o,
a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão
dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as
proporcionalidades relativas entre eles.
Art. 19. O ajuste da complementação da União referente
aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários
da complementação em observância aos valores previstos nos
incisos I,
II e
III
do § 3o do art. 31 da Lei no 11.494, de
2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União.
Art. 20. Será considerada educação básica em tempo
integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas
diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou
em atividades escolares.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 21. A Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da
Educação, na forma da Lei no 11.494, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão será
aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a
parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei
no 11.494, de 2007, a complementação da União será distribuída
integralmente na forma da lei.
Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos
Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de
sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do
cumprimento do art. 212 da Constituição e dos
arts. 70 e
71 da Lei no
9.394, de 1996.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogados os
Decretos nos
2.264, de 27 de junho de 1997, 2.530, de 26 de março de 1998, e
2.552, de 16 de
abril de 1998.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.11.2007
*