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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.077, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no art. 93, § 7o, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Atendidos os requisitos de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004.

Parágrafo único.  O deferimento será efetivado de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da administração.

Art. 2o  O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único.  Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 3o  São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado:

I - observância do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 8.878, de 1994;

II - reconhecimento da condição de anistiado pelas Comissões de que trata o art. 1o;

III - necessidade da administração; e

IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

§ 1o  Os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput serão certificados pelas unidades competentes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  O retorno ao serviço independerá da existência de vaga para o cargo ou emprego.

§ 3o  Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles:

I - que estavam desempregados em 12 de maio de 1994; ou

II - que, embora empregados, percebiam remuneração de até cinco salários mínimos, em 12 de maio de 1994.

Art. 4o  Deferido o retorno ao serviço, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, em caso de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade  a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1o  O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento mencionado no caput, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

§ 2o  A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o § 1o implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 5o  No exercício da competência estabelecida no § 7o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada; 

II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo único.  Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem, e a cessão ou exercício dos servidores e empregados na forma deste Decreto ocorrerá mediante ressarcimento.

Art. 6o  O caput do art. 4o do Decreto no 5.115, de 2004, passa a vigorar com  a seguinte redação:                      (Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018)

Art. 4º  As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.” (NR)

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 e retificado em 12.4.2007

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