Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.499, DE 24 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 3.363, de 2000 Texto para impressão |
Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV
da Constituição, tendo em vista disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e
CONSIDERANDO
as razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público pela Procuradoria
da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº 1, de 14 de fevereiro 1995,
publicado no Diário da Justiça da União, de 22, de fevereiro de 1995, Seção 1,
pág. 3464;
CONSIDERANDO
a recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante do
OFÍCIO/PRG/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência de indícios de
irregularidades praticadas em vários procedimentos, a fim de que "seja verificada a
possibilidade de determinar providências ao órgãos do Poder Executivo, no sentido de
proceder ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de
novos processos, para que se possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da
União;
CONSIDERANDO
que das recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam, necessariamente,
relevante interesse, em virtude especialmente de sua institucional da proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do
disposto no art. 129, inciso III, da Constituição;
CONSIDERANDO
que nos termos do Enunciado da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal a
Administração pode rever seus próprios atos;
DECRETA:
Art. 1º É constituída, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a
finalidade de:
I - reexaminar
as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais,
assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial,
referidas no
II - apreciar os
recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude o inciso
anterior.
Art. 2º Compete
à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia:
I - requisitar
os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou
indireto da União e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;
II - analisar os
processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da
União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado
apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;
III - apreciar
os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso
IV;
IV - submeter o
processo à decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos
competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.
Art. 3º Em caso
de decisão de ratificação, compete ao dirigente da entidade praticar os atos relativos
ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os requisitos do
Art. 4º A
Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
I - um
representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - um
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - um
representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
IV - um
representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - um
representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - um
representante do Ministério do Trabalho;
VII - um
representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse
fim
VIII - um representante
da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
IX - dois representantes
do Ministério de Minas e Energia;
(Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
X - dois representantes
do Ministério das Comunicações;
(Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
XI - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
XII - um representante do
Ministério dos Transportes.
(Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)
§ 1º Os
membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do
respectivos Ministro de Estado.
§ 2º A
comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 3º Poderão
participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos
Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise
dos processos.
§ 4º Os
trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo
desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.
Art. 5º Poderá
atuar junto à comissão de que trata este Decreto representante do Ministério Público
Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.
Art. 6º A partir da data da publicação deste decreto, ficam suspensos quaisquer
procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas
Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o
Art. 7º O CCE
expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de
Barros Carvalho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1995