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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.499, DE 24 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.363, de 2000
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Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, tendo em vista disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e

CONSIDERANDO as razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público pela Procuradoria da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº 1, de 14 de fevereiro 1995, publicado no Diário da Justiça da União, de 22, de fevereiro de 1995, Seção 1, pág. 3464;

CONSIDERANDO a recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante do OFÍCIO/PRG/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos, a fim de que "seja verificada a possibilidade de determinar providências ao órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de novos processos, para que se possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da União”;

CONSIDERANDO que das recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam, necessariamente, relevante interesse, em virtude especialmente de sua institucional da proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do disposto no art. 129, inciso III, da Constituição;

CONSIDERANDO que nos termos do Enunciado da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal a Administração pode rever seus próprios atos;

DECRETA:

Art. 1º É constituída, no âmbito do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais CCE, Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com a finalidade de:

I - reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

II - apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que alude o inciso anterior.

Art. 2º Compete à Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia:

I - requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior existentes nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;

II - analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;

III - apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os fins do inciso IV;

IV - submeter o processo à decisão do CCE e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.

Art. 3º Em caso de decisão de ratificação, compete ao dirigente da entidade praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994

Art. 4º A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:

I - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - um representante do Ministério do Trabalho;

VII - um representante da entidade a que pertencia o servidor, especialmente convocado para esse fim

VIII - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda;  (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

IX - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;  (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

X - dois representantes do Ministério das Comunicações;  (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

XI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;  (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

XII - um representante do Ministério dos Transportes.  (Incluído pelo Decreto nº 2,211, de 1997)

§ 1º Os membros da comissão serão nomeados pelo Presidente do CCE, mediante indicação do respectivos Ministro de Estado.

§ 2º A comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3º Poderão participar das reuniões da comissão representante da Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos processos.

§ 4º Os trabalhos na comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em horário integral e regime de dedicação exclusiva.

Art. 5º Poderá atuar junto à comissão de que trata este Decreto representante do Ministério Público Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.

Art. 6º A partir da data da publicação deste decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994.

Art. 7º O CCE expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1995