Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.498, DE 24 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 3.363, de 2000 Texto para impressão |
Constitui Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994, e
CONSIDERANDO as razões determinantes da instauração de Inquérito Civil Público
pela Procuradoria da República no Distrito Federal, conforme Portaria nº 1, de 14 de
fevereiro de 1995, publicada no Diário da Justiça da União, de 22 de Fevereiro
de 1995, Seção 1, pág. 3464;
CONSIDERANDO a recomendação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República constante do
OFÍCIO/PGR/GAB/Nº 755, de 25 de abril de 1995, face à existência de indícios de
irregularidades praticadas em vários procedimentos, a fim de que "seja verificada a
possibilidade de determinar providências aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de
proceder ao reexame de todos os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de
novos processos, para que se possa evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da
União";
CONSIDERANDO que das recomendações emanadas do Ministério Público Federal dimanam,
necessariamente, relevante interesse, em virtude especialmente de sua função
institucional da proteção do patrimônio público e social e de outros interesses
difusos e coletivos, ex vi disposto no art. 129, inciso III, da
Constituição;
CONSIDERANDO que nos termos do Enunciados da Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal
Federal a Administração pode rever seus próprios atos;
Art 1º É constituída, no âmbito do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, Comissão Especial de Revisão dos Processos
de Anistia, com a finalidade de:
I - reexaminar as decisões que acolheram pedidos de anistia proferidas pelas
Subcomissões Setoriais, assim como aquelas proferidas nos recursos interpostos perante a
Comissão Especial, referidas no art. 5º da Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994;
II - apreciar os recursos pendentes de julgamento no âmbito da Comissão Especial a que
alude o inciso anterior.
Art 2º Compete à Comissão Especial de Revisão dos processos de anistia:
I - requisitar os processos relativos às decisões referidas no artigo anterior
existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e, após relacioná-los, emitir o respectivo termo de recebimento;
II - analisar os processos submetidos à sua apreciação, fazendo publicar no Diário
Oficial da União o resumo das razões da ratificação ou da revisão, cabendo ao
interessado apresentar defesa fundamentada no prazo de dez dias;
III - apreciar os fundamentos da defesa apresentada, emitindo parecer conclusivo para os
fins do inciso IV;
IV - submeter o processo à decisão do Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado e, em seguida, encaminhar ao órgão de recursos humanos competente
cópia da decisão a fim de que este dê conhecimento ao interessado.
Art. 3º Em caso de decisão de ratificação, compete ao dirigente do órgão ou entidade
praticar os atos relativos ao retorno do servidor, desde que previamente preenchidos os
requisitos do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994.
Art. 4º A Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia será composta de:
I - dois representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
sendo um, obrigatoriamente, da respectiva Consultoria Jurídica;
II - um representante da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do órgão ou entidade a que pertencia o servidor, especialmente
convocado para esse fim.
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado, mediante indicação do Ministro de Estado titular dos
Ministérios nela representados.
§ 2º A comissão será presidida por um dos representantes do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 4º Os trabalhos na
comissão serão considerados de relevante interesse público, sendo desenvolvidos em
horário integral e regime de dedicação exclusiva.
Art. 5º Poderá atuar junto à comissão de trata este decreto representante do
Ministério Público Federal, designado pelo Procurador-Geral da República.
Art. 6º A partir da data da publicação deste decreto, ficam suspensos
quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas
pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que alude o Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994.
Art. 7º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1995