Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.755, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério
da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dez DAS 101.2; e nove DAS 101.1; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Previdência Social: um DAS 102.4; um DAS 102.3; sete DAS 102.2; e oito DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4o Após
os apostilamentos previstos no art. 3o, o Ministro de Estado da
Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II.
Art. 5o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de
abril de 2006.
Art. 7o Ficam
revogados o Decreto no 5.469, de
15 de junho de 2005, e o art. 5o
do Decreto no 5.585, de 19 de novembro de 2005.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência
social; e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas de Previdência Social:
1. Departamento do Regime
Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes
de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de
Previdência Complementar:
1. Departamento de
Análise Técnica;
2. Departamento de
Assuntos Econômicos;
3. Departamento de
Legislação e Normas;
4. Departamento de
Assuntos Atuariais; e
5. Departamento de
Fiscalização;
c) Secretaria da
Receita Previdenciária:
1. Departamento de
Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de
Fiscalização da Receita Previdenciária; e
3. Departamento de
Informações Estratégicas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Previdência Social;
b) Conselho de Recursos
da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão
de Previdência Complementar;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS;
b) empresa pública:
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do
Ministério;
VI - coordenar,
supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social;
e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos
da previdência social;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o
gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar
e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à
previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar a
política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como
estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - executar
atividades relativas ao desenvolvimento e difusão de metodologias de gestão de programas
e gerenciamento de projetos na previdência social e de orientação e apoio técnico para
sua aplicação;
VIII - acompanhar
e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da
previdência social; e
IX - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e
arquivos;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de
informação e informática;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
pessoal, no âmbito do Ministério;
IX - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
X - promover o
registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 6o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação,
assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À
Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:
I - assistir o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de
previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o
Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção
dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e
promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da
legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da
previdência social;
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
V - exercer as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do
sistema de previdência social;
VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover
ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do
ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos
acordos internacionais de previdência social;
XII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o
relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua
área de competência;
XIV - avaliar as
propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes
de previdência;
XV - acompanhar a
política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;
XVI - promover o
desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a
permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses
regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
XVII - coordenar e
promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral
e dos regimes próprios de previdência social; e
XVIII - definir
diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de
educação previdenciária.
Art. 8o Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas
áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV - elaborar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e
demográficas;
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e
VII - propor, no
âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos,
políticas voltadas para a saúde e segurança no trabalho.
Art. 9o Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar,
acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço
público;
III - elaborar e
assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à
realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo
Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e
Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - fomentar a
articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;
IX - coletar e
sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e
dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar as
entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com
vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de
infração.
Art. 10. À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as
diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
III - assegurar
aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de
previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos de benefícios;
IV - determinar
investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no
âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como
decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre
as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura
de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para
apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no
exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação
no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
VI - apurar e
julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e
aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas
entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
VIII - examinar e
aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem
como autorizar a retirada de patrocínio;
IX - decretar a
administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial
das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo
administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio
administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
XI - propor ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades
fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de
benefícios por elas operados;
XII - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos
internacionais de previdência complementar; e
XIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros com atuação no campo de competência, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 11. Ao
Departamento de Análise Técnica compete analisar e autorizar:
I - a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de
suas alterações;
II - as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
III - as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas
alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
V - as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 12. Ao
Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar
estudos na área econômica;
II - realizar a
interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere às
aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios de tais entidades;
III - preparar,
para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de
instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder à
análise de consultas e solicitações de autorização, quando for o caso, sobre as
matérias relativas à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar, observada a competência do Departamento de Legislação e Normas.
Art. 13. Ao Departamento de
Legislação e Normas compete:
I - promover
pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como
desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - assessorar o
Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência
Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas
unidades;
III - oferecer
subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa a
previdência complementar; e
IV - proceder à
análise de consultas sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades
fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas
operados.
Art. 14. Ao
Departamento de Assuntos Atuariais compete:
I - elaborar
estudos e análises nas áreas atuarial e contábil referentes aos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar;
II - realizar a
interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere às
matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios de tais entidades;
III - preparar,
para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de
instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder à
análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência do
Departamento de Legislação e Normas.
Art. 15. Ao
Departamento de Fiscalização compete:
I - proceder à
fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas
operações;
II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e
aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - examinar,
monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis e atuariais dos planos de benefícios
das entidades fechadas de previdência complementar;
V - proceder a
inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar o auto
de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;
VII - propor
aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações
objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação
ou denúncia; e
VIII - acompanhar
e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes
de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de
previdência complementar e a seus planos de benefícios.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização contará com seis
unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades
previstas neste artigo, no âmbito de sua região.
Art. 16. À
Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor;
II - orientar,
coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de
arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às
contribuições por ela administradas;
III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela
administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à
evasão fiscais;
IV - propor, em
conjunto com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, o aperfeiçoamento da
legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e
as instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, e em articulação
com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir, em
primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às
contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se
com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações
estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à
utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando a
prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência
social;
IX - assistir,
conjuntamente com a Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Ministro de Estado
na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a
localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam
na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 17. Ao
Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias,
bem como de outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - desenvolver
análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na
arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar,
controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar,
dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários
previdenciários;
V - promover a
articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de
créditos previdenciários;
VI - gerenciar as
informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo
a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e
supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII - coordenar e
supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX - administrar e
controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
Art. 18. Ao
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das
obrigações previdenciárias;
II - planejar,
implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos
econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais; e
III - propor a
lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.
Art. 19. Ao
Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à
identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com
vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - promover
investigações e pesquisas destinadas a prevenir e a combater fraudes e práticas
irregulares relacionadas com as atividades de receita previdenciária; e
III - promover o
intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações
conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais
prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20. Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 21. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei no 8.213, de
1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria
da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22. Ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 24. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, integrantes
da estrutura das Coordenações-Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas
unidades descentralizadas, serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.918, de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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