Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.711, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.835, de 2009 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Cultura, dois DAS 101.1; e
II - do
Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados
pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 5.036, de 7
de abril de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Gilberto Gil
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Cultura, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional de cultura;
II - proteção do
patrimônio histórico e cultural; e
III - assistência
e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão
Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão
Interna;
3. Diretoria de Relações Internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas Culturais;
b) Secretaria de
Programas e Projetos Culturais;
c) Secretaria do
Audiovisual:
1. Cinemateca Brasileira; e
2. Centro Técnico
Audiovisual;
d) Secretaria da
Identidade e da Diversidade Cultural;
e) Secretaria de
Articulação Institucional; e
f) Secretaria de
Incentivo e Fomento à Cultura;
III - órgãos
descentralizados: Representações Regionais;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC; e
b) Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC;
V - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e
2. Agência Nacional do
Cinema - ANCINE;
b) fundações:
1. Fundação Casa de
Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural
Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional
de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação
Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - coordenar e
supervisionar as atividades das Representações Regionais;
VII - coordenar,
supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural
do Ministério; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
III - apoiar o
Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados,
bem como supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar a
elaboração, o planejamento, a execução e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
V - coordenar, com
apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da
política cultural;
VI - coordenar as
ações de planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC;
VII - supervisionar as ações
relacionadas com a execução do PRONAC; e
VIII - prestar
apoio técnico e administrativo ao CNPC.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
Art. 5o À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - realizar
estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das diretrizes e a
implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da
política governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecer
orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o
compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de
competência do Ministério;
III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério
e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;
IV - supervisionar
e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e
financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - formular e
monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas
e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de
acompanhamento da referida execução;
VI - acompanhar a
execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - desenvolver
as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, bem assim as relacionadas com os Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal e de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no
âmbito do Ministério;
IX - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos Sistemas mencionados no inciso VIII, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
X - acompanhar a
atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao
cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
XI - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do
Ministério e de suas entidades vinculadas; e
XII - elaborar e
disponibilizar informações e análises gerenciais, visando dar suporte ao processo
decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência das ações
implementadas.
Art. 6o À
Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais
de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover o
registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério;
IV - operacionalizar as atividades de
execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da
Cultura - FNC, e outros fundos, recursos e instrumentos;
V - gerir
contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de
gestão administrativa interna do Ministério;
VII - coordenar e
supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da
informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VIII - definir
padrões para a captação e transferência de informações, visando a integração
operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do
Ministério;
IX - coordenar e
supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações
do Ministério;
X - formalizar a
celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam
transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e
XI - analisar as
prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados
com recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 6-A. À Diretoria de Relações Internacionais compete: (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias e
as entidades vinculadas em assuntos internacionais do campo cultural;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.368, de 2008)
II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério e as entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
III - orientar, promover e coordenar os processos de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas e projetos internacionais do Ministério e entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações culturais internacionais do Ministério e entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
V - articular e coordenar os processos de apoio a programas e projetos relacionados à cultura, de cooperação internacional e de negociação de atos internacionais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, em conjunto com os demais órgãos do Ministério da Cultura e Ministérios afins; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
VI - apoiar e subsidiar as ações de promoção da exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Cultura, Ministérios afins, bem como instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
VII - delinear estratégias e apoiar ações para intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais áreas do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
VIII - planejar, orientar, coordenar e promover a participação brasileira em eventos culturais internacionais e de divulgação da imagem do Brasil no exterior por meio da cultura; e (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 6.368, de 2008)
Art. 7o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos
jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e
c) convênios, acordos
ou instrumentos congêneres;
VII - acompanhar o
andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente
às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e
VIII - pronunciar-se sobre legalidade
dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros
atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria de Políticas Culturais compete:
I - coordenar e
subsidiar a formulação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas de cultura do
Ministério;
II - apoiar e
subsidiar a elaboração e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
III - coordenar os
programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da
cultura, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;
IV - coordenar e
subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;
V - subsidiar os
atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre o direito
autoral, bem como orientar providências relativas aos tratados e convenções
internacionais sobre o tema que sejam ratificadas pelo Brasil;
VI - coordenar e
apoiar ações de implementação das políticas de cultura de iniciativa do Ministério;
e
VII - subsidiar o
Ministro de Estado em suas atividades relativas às políticas de cultura.
Art. 9o À
Secretaria de Programas e Projetos Culturais compete:
I - elaborar,
executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários à efetiva renovação
da política cultural;
II - instituir
programas de fomento estratégicos necessários à efetiva renovação da política
cultural;
III - planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle,
aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos necessários
à efetiva renovação da política cultural;
IV - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e
projetos culturais; e
V - coordenar e
promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a elaboração, execução e
avaliação dos programas e projetos culturais estratégicos.
Art. 10. À
Secretaria do Audiovisual compete:
I - elaborar e
submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do cinema e do audiovisual;
II - elaborar e
submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas e diretrizes gerais para o
desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira;
III - aprovar
planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades
cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;
IV - instituir
programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
V - planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de
projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e
infra-estrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais;
VI - coordenar e
supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações,
programas e projetos financiados com recursos incentivados;
VII - promover a
participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais
nacionais e internacionais;
VIII - orientar e
supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico de Atividades
Audiovisuais;
IX - planejar,
promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à
renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros,
bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
X - representar o
Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e
audiovisuais.
Art. 11. À
Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:
I - promover e
apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de
promoção da cidadania, a cargo do Ministério;
II - instituir
programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural
como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;
III - planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle,
aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à
diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania encaminhados
ao Ministério; e
IV - subsidiar a
Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas da área
cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de identidades.
Art. 12. À
Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - promover e
apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior, em colaboração com os
demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o acesso;
II - promover a
articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, necessária à
execução e integração dos programas e projetos culturais do Governo Federal, bem assim
com os demais níveis de governo;
III - coordenar a
implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela articulação entre
o Ministério e a comunidade cultural;
IV - articular-se
com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações que
assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais das políticas na área cultural; e
V - coordenar
grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de políticas e ações voltadas
para a transversalidade e inclusão na área cultural.
Art. 13. À
Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura compete:
I - executar o
planejamento e organizar a demanda por apoio financeiro dos mecanismos do PRONAC, no
fomento a projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;
II - planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de
projetos culturais singulares encaminhados ao Ministério;
III - subsidiar a
formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso
que orientarão a utilização dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e de
recursos de fundos de investimento cultural e artístico;
IV - planejar,
coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise e controle de
processos e dados de proponentes de projetos culturais visando apoio dos mecanismos de
incentivo a projetos culturais e de recursos de fundos de investimento cultural e
artístico;
V - coordenar e
supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações,
programas e projetos financiados com recursos incentivados;
VI - gerar
informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas e
projetos culturais;
VII - prestar
apoio à operacionalização do PRONAC; e
VIII - prestar
suporte técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que subsidiem o
exercício de suas competências.
Seção III
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 14. Às
Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:
I - representar o
Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas
culturais;
II - prestar
informações sobre os programas, projetos e atividades do Ministério, orientar e
acompanhar sua implementação;
III - fornecer
subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos e
atividades do Ministério;
IV - auxiliar o
Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades
privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;
V - atender e
orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;
VI - prestar apoio
logístico e operacional aos fóruns de política cultural;
VII - exercer as
atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e
VIII - exercer
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao
CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.520, de
24 de agosto de 2005.
Art. 16. À
CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar
e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao
Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
IV - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As
competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da
Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas em regimento
interno.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.368, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
|
NE/ DAS/ FG |
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno | 102.5 | |
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
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GABINETE DO MINISTRO |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
2 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
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|
||
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
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||
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Complexo Cultural |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
27 |
FG-1 |
||
17 |
FG-2 |
||
3 |
FG-3 |
||
|
|
||
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
Gerência de Desenvolvimento Institucional |
1 |
Gerente |
101.4 |
1 |
Subgerente |
101.3 |
|
|
|
||
Gerência de Informações Estratégicas |
1 |
Gerente |
101.4 |
2 |
Subgerente |
101.3 |
|
Gerência de Planejamento Setorial |
1 |
Gerente |
101.4 |
2 |
Subgerente |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Informática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
Gerência de Integração e Assuntos Multilaterais |
1 |
Gerente |
101.4 |
1 |
Subgerente |
101.3 |
|
|
|
||
Gerência de Cooperação e Assuntos Bilaterais |
1 |
Gerente |
101.4 |
1 |
Subgerente |
101.3 |
|
|
|
||
Gerência de Intercâmbio e Projetos Especiais |
1 |
Gerente |
101.4 |
1 |
Subgerente |
101.3 |
|
|
|
||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos e Estudos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Gerente |
101.4 |
|
2 |
Subgerente |
101.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Direito Autoral | 1 | Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
||
SECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Gerente |
101.4 |
|
5 |
Subgerente |
101.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Gerente |
101.4 |
|
4 |
Subgerente |
101.3 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
Cinemateca Brasileira |
1 |
Gerente |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
Centro Técnico de Atividades Audiovisuais |
1 |
Gerente |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Gerente |
101.4 |
|
1 |
Subgerente |
101.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
Gerente |
101.4 |
|
3 |
Subgerente |
101.3 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
SECRETARIA DE INCENTIVO E FOMENTO À CULTURA |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Coordenação-Geral de Orientação e Integração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Culturais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Avaliação e Prestação de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
||
REPRESENTAÇÃO REGIONAL |
|
|
|
Tipo “A” |
3 |
Chefe |
101.4 |
Tipo “B” |
4 |
Chefe |
101.3 |
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
Ouvidoria |
6 |
Ouvidor |
101.2 |
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA CULTURA.
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|