Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.036, DE 7 DE ABRIL DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.711, de 2006 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na
forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Cultura, um DAS 101.6, onze DAS 101.4, vinte e três DAS
101.3, quatorze DAS 101.2, três DAS 102.5, dois DAS 102.4, quatro DAS 102.2 e vinte e
dois DAS 102.1; e
II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5 e dois DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério
da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º O inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.617, de 2
de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 2005)
"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério;" (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 4.805, de 12 de agosto
de 2003, e 4.889, de 20 de novembro de 2003.
Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e
III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de
regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos
remanescentes das comunidades dos quilombos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas Culturais;
b) Secretaria de Programas e Projetos Culturais;
c) Secretaria do Audiovisual;
d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural;
e) Secretaria de Articulação Institucional; e
f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e
2.
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a
programação do complexo cultural do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano
plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados
com a implementação da política cultural; e
V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela
subordinadas.
Art. 5o À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - realizar estudos e desenvolver cenários para subsidiar a definição das
diretrizes e a implementação das ações da área de competência do Ministério no
contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano
plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes
ministeriais para as ações de competência do Ministério;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão
superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da
programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a
execução dos programas e projetos do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de
financiamento e de acompanhamento da referida execução;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas
à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal;
VII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação
central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema
mencionados no inciso VI, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades
vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
XI - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de
gestão firmados com o Ministério; e
XII - elaborar e disponibilizar informações e análises gerenciais, visando
dar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial e ampliar a transparência
das ações implementadas.
Art. 6o À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações
relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos
recursos geridos pelo Ministério;
IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos
recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de
incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;
V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico
da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e
de suas entidades vinculadas;
X - definir padrões para a captação e transferência de informações,
visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e
implantados no âmbito do Ministério; e
XI - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos
sistemas de informações do Ministério.
Art. 7o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À Secretaria de Políticas Culturais compete:
I - coordenar o processo de formulação e avaliação das políticas da área
cultural;
II - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
III - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;
IV - coordenar e promover estudos sobre o impacto econômico das atividades
culturais, tanto por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que
causam a outros setores de atividade da sociedade;
V - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação
sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos
que lhe são conexos;
VI - assistir técnica e administrativamente ao CNPC; e
VII - coordenar e promover estudos e pesquisas para subsidiar a formulação das
políticas da área cultural.
Art. 9o À Secretaria de Programas e Projetos Culturais
compete:
I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários
à efetiva renovação da política cultural;
II - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
III - coordenar e promover estudos e pesquisas aplicados que subsidiem a
elaboração, execução e avaliação de programas e projetos culturais.
Art. 10. À Secretaria do Audiovisual compete:
I - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema a política nacional do
cinema e do audiovisual;
II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema as políticas públicas
e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual
brasileira;
III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas
públicas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua
execução;
IV - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e
audiovisuais brasileiras;
V - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção,
distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura relativas às atividades
cinematográficas e audiovisuais realizados com recursos públicos e incentivos fiscais;
VI - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
VII - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do
Centro Técnico de Atividades Audiovisuais;
VIII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à
preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos
audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação
profissional; e
IX - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às
atividades cinematográficas e audiovisuais.
Art. 11. À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:
I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao
intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;
II - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional da
Cultura, a implementação dos fóruns de política cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e
III - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação
das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e
do intercâmbio cultural e a proteção dos direitos autorais.
Art. 12. À Secretaria de Articulação Institucional compete:
I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País e no exterior,
em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados, ampliando o
acesso;
II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução e integração dos programas e projetos culturais do
Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;
III - coordenar a implementação dos fóruns de política cultural,
responsáveis pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
IV - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
V - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para
o desenvolvimento de ações que assegurem o alcance dos impactos econômicos e sociais
das políticas públicas na área cultural;
VI - coordenar grupos temáticos destinados à elaboração de propostas de
políticas e ações voltadas para a transversalidade e inclusão na área cultural; e
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e orientação às
Representações Regionais.
Art. 13. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
I - coordenar a formulação de diretrizes gerais e dar publicidade aos
critérios de alocação e de uso que orientarão a utilização dos recursos provenientes
do FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e
instrumentos;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação
e aprovação de projetos culturais;
III - operacionalizar programas e projetos relacionados com a promoção e
incentivo à cultura aprovados;
IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle
de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;
V - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;
VI - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais;
VII - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC; e
VIII - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações
que subsidiem o desempenho de suas competências.
Seção III
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 14. Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição,
compete:
I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e
acompanhamento das políticas culturais;
II - prestar informações sobre os programas, projetos e atividades do
Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;
III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas,
programas, projetos e atividades do Ministério;
IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais,
estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e
o terceiro setor;
V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo
Ministério;
VI - prestar apoio logístico e operacional aos fóruns de política cultural;
VII - exercer as atividades de ouvidoria do Ministério da Cultura; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As competências dos órgãos que integram a estrutura
organizacional do Ministério da Cultura e as atribuições dos respectivos dirigentes
serão estabelecidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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