Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 8.109, de 2013 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos
Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
Controladoria-Geral da União, um DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; sete DAS 101.3; cento e
quarenta e cinco DAS 101.2; vinte e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e
II - da
Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; sete DAS 102.3; cento e quarenta e cinco
DAS 102.2; e vinte e sete DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.785,
de 21 de julho de 2003.
Brasília, 24 de janeiro de
2006; 185o da Independência e 118o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.1.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, tem como competência assistir direta
e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos
assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da
estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria
pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de
ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração
federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer
a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema
de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como
órgão central, a orientação normativa que julgar necessária.
Art. 2o A
Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União e ao Ministério
Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo
daqueles órgãos, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal
de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver
indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que
se afigurarem manifestamente caluniosas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de
Desenvolvimento Institucional;
1. Assessoria Especial de Gestão de Projetos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.656, de 2008).
2. Diretoria de Gestão
Interna; e
3. Diretoria de Sistemas e
Informação;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria Federal de
Controle Interno:
1. Diretoria de Auditoria da
Área Econômica;
2. Diretoria de Auditoria da
Área Social;
3. Diretoria de Auditoria da
Área de Infra-Estrutura;
4. Diretoria de Auditoria da
Área de Produção e Emprego;
4. Diretoria de Auditoria da Área de Produção e
Tecnologia;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
5. Diretoria de Planejamento
e Coordenação das Ações de Controle; e
6. Diretoria de Auditoria de
Pessoal e de Tomada de Contas Especial;
6. Diretoria de
Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.656, de 2008).
b) Ouvidoria-Geral da
União;
c) Corregedoria-Geral da
União:
1. Corregedoria-Geral
Adjunta da Área Econômica;
2. Corregedoria-Geral
Adjunta da Área de Infra-Estrutura; e
3. Corregedoria-Geral
Adjunta da Área Social;
d) Secretaria de Prevenção
da Corrupção e Informações Estratégicas:
1. Diretoria de
Informações Estratégicas; e
2. Diretoria de Prevenção
da Corrupção;
III - unidades
descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção;
b) Comissão de
Coordenação de Controle Interno; e
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4o Ao
Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação
funcional, política e social;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - ocupar-se
das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de
Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da
Controladoria-Geral da União;
V - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no
Congresso Nacional;
VI - coordenar,
orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da
Controladoria-Geral da União; e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À
Assessoria Jurídica compete:
I - prestar
assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados
ou já efetivados;
III - elaborar
estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente,
anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse
da Controladoria-Geral da União;
IV - emitir
parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação
do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar
informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral
da União;
VI - propor a
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral
da União;
VII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de
editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem
celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir pela dispensa de licitação; e
VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes
da Controladoria-Geral da União;
II - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das
áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;
III - assistir ao
Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico,
organização e avaliação institucional;
IV - supervisionar
e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
V - acompanhar e
controlar o atendimento de diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos
respectivos prazos;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VI - analisar as
denúncias e representações recebidas, encaminhando-as, conforme a matéria, às
unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos
normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VII - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo
Poder Judiciário e pelo Ministério Público
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos
normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e
IX - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7o À
Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da
Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;
II - coordenar, em
articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de
atividades, inclusive o relatório anual de gestão;
III - coordenar e
acompanhar a elaboração e execução de projetos e ações realizados mediante
convênios e acordos celebrados pela Controladoria-Geral da União;
IV - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento
institucional;
V - planejar,
coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas
e instrumentos de gestão e melhoria de processos; e
VI - coordenar,
com os demais órgãos da Controladoria-Geral da União, a elaboração e implementação
de programas e projetos de capacitação e de mobilização social na área de controle e
combate à corrupção.
Art. 7o À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a CGU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;(Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VII - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
Art. 8o À
Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar e
coordenar a execução das atividades de gestão dos recursos humanos e materiais, de
logística, e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos
humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da
Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
II - promover a
elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento
Institucional;
II - promover a
elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da
Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão
de Projetos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
III - coordenar as
atividades de protocolo e aquelas relacionadas aos acervos documental e bibliográfico da
Controladoria-Geral da União;
III - planejar,
coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da
Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IV - realizar
estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do
quadro funcional e da infra-estrutura física da Controladoria-Geral da União;
IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da
União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do
quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
V - supervisionar,
coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas das unidades
descentralizadas da Controladoria-Geral da União.
V - coordenar e
acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da
Controladoria-Geral da União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 9o À
Diretoria de Sistemas e Informação compete:
I - propor as
diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos
relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como
verificar seu cumprimento;
II - promover, em
consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo
prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e
manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que
a Controladoria-Geral da União necessite;
IV - manter o
controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em
articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor
políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações
implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VI - promover a
atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da
informação;
VII - disseminar e
incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da
Controladoria-Geral da União; e
VIII - promover a
articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos
temas relacionados à tecnologia da informação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À
Secretaria Federal de Controle Interno compete:
I - exercer as
atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - propor ao
Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
III - coordenar as
atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - subsidiar o
Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de
gestão fiscal, conforme disposto no art. 54
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o
Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da
Constituição;
VII - exercer o
controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
VIII - avaliar o
desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de
auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;
IX - verificar a
observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
X - verificar e
avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101,
de 2000;
XI - verificar a
adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata o art.
31 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XII - verificar a
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei
Complementar no 101, de 2000;
XIII - avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - avaliar a
execução dos orçamentos da União;
XV - fiscalizar e
avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas
realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de
execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XVI - fornecer
informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da União;
XVII - realizar
auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e
renúncia de receitas;
XVIII - realizar
atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais;
XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de
prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
XX - apurar, em
articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Prevenção da
Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou
irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos
públicos federais;
XXI - determinar a
instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de
acompanhamento;
XXII - zelar pela
observância ao disposto no art. 29 da
Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e
coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e
fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e
XXIV - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. Às
Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, e de Produção
e Emprego compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos
programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública
federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência
da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do
Ministério da Defesa.
Art. 11. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica,
Social, de Infra-Estrutura, de Produção e Tecnologia e de Pessoal, Previdência e
Trabalho compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução
dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração
pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da
Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das
Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.656, de 2008).
Art. 12. À
Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:
I - coordenar as
ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das
atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;
II - realizar a
aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações
de controle interno;
III - apoiar o
Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que
envolvam mais de uma diretoria; e
IV - apoiar o
Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que
exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos.
Art. 12-A. À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda:
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
I - verificar a
consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto
no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000;
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
II - consolidar
as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e
monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no
art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
III - monitorar o
atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes
do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 13. À
Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:
Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal,
Previdência e Trabalho compete ainda:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.656, de 2008).
I - realizar
auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de
pessoal;
II - orientar e
acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos
à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às
admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - verificar,
certificar e controlar as tomadas de contas especiais.
Art. 14. À
Ouvidoria-Geral da União compete:
I - orientar a
atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal;
II - examinar
manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
III - propor a
adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos
responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir
estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos
prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - contribuir com
a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização
da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e
sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
VII - sugerir a
expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de
inadequada prestação de serviços públicos; e
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de
orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços
públicos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - promover
capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.
VIII - promover
capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IX - analisar as
denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União,
encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das
medidas cabíveis.
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 15. À
Corregedoria-Geral da União compete:
I - exercer as
atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar, em
articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Secretaria de
Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as
denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral da União;
III - conduzir
investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e
processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou
requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de
sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais
para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo
Federal;
V - propor ao
Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos
administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
VI - instaurar
sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado
representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades
responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores;
VII - apurar a
responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações
do controle interno e das decisões do controle externo;
VIII - realizar
inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
IX - verificar a
regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do
Poder Executivo Federal;
X - propor a
avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos
administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal;
XI - propor a
requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à constituição
de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
XII - solicitar a
órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado
documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na
Controladoria-Geral da União;
XIII - requerer a
órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias; e
XIV - promover
capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades
de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva.
Art. 16. Às
Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e Social compete
apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas esferas de
competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como coordenar as
atividades das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios.
Art. 17. À
Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete:
I - promover o
incremento da transparência pública;
II - coletar e dar
tratamento às informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das
atividades da Controladoria-Geral da União;
II - supervisionar a coleta de informações estratégicas
necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
III - promover
intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a
prevenção e o combate à corrupção;
IV - encaminhar à
Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da União informações
recebidas de órgãos de investigação e inteligência;
IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos
sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos,
consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
V - acompanhar a
evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a
existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades
com a sua renda declarada;
V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes
públicos do Poder Executivo Federal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VI - fomentar a
participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
VII - atuar para
prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
VIII - contribuir
para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições
públicas;
IX - reunir e
integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
X - promover
capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação
da Secretaria-Executiva; e
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de
atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades
que exijam ações integradas de inteligência.
XI - coordenar,
no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações
integradas de inteligência;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
XII - orientar e
supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas
Controladorias-Regionais da União nos estados; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos
nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção.
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 18. À
Diretoria de Informações Estratégicas compete:
I - manter
intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que
realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de
informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades
da Controladoria-Geral da União;
II - realizar
solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas
de investigação e inteligência;
II - solicitar informações estratégicas a órgãos e
entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
III - dar tratamento às informações estratégicas coletadas, com vistas a
subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;
III - prospectar
tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção
de informação estratégica;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IV - realizar análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes
praticadas por agentes públicos federais;
IV - realizar
análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de
investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos
federais;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
V - proceder ao
exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais,
instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar
eventual enriquecimento ilícito;
VI - produzir
informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as atividades das demais
unidades da Controladoria-Geral da União;
VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na
área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções
e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir
informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da
União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VII - propor e adotar medidas, em articulação com a Diretoria de
Sistemas e Informação, que protejam a Controladoria-Geral da União contra a
disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou
estratégicas; e
VII - propor, em
articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar
dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da
Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações
implementadas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - atuar na prevenção e neutralização das ações de inteligência
adversa.
VIII - requisitar
dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem
recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas
necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IX - acompanhar a
evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar
a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais
incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7o
do Decreto no 5.483, de 30 de junho de 2005; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
X - acompanhar,
por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas
federais.
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Art. 19. À
Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:
I - realizar
pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e
conhecimentos obtidos;
I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações
normativas para prevenção ou combate à corrupção;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
II - propor e
executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão
pública;
III - desenvolver
metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor
medidas que previnam danos ao patrimônio público;
III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas
na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e
prevenção da corrupção;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o
combate à corrupção;
IV - propor,
implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas
às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de
interesses no desempenho de funções públicas; e
V - propor e
adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de
interesses no desempenho de funções públicas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.
VI - propor e
coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no
controle social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VII - desenvolver
projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento
da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado;
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - propor e
coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão
pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e
municípios;
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
IX - propor
parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de
projetos de prevenção da corrupção;
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
X - promover a
disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e
integridade; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
XI - promover
projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos
relacionados à boa governança dos recursos públicos.
(Incluído pelo
Decreto nº 7547, de 2011)
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às
Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da
respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as
atribuições estabelecidas em regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. Ao
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.923, de 18 de
dezembro de 2003.
Art. 22. À
Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas
no art. 10 do Decreto no
3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 23. À
Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 6º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao
Secretário-Executivo incumbe assistir ao Ministro de Estado no desempenho das seguintes
atribuições:
I - coordenar e
consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União;
II - planejar,
dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades
supervisionados pela Secretaria-Executiva;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da
Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e
das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas;
IV - supervisionar
o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos
da Controladoria-Geral da União;
V - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da
Controladoria-Geral da União;
VI - determinar a
instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de
Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Prevenção da
Corrupção e Informações Estratégicas, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As
requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas.
Parágrafo
único. As requisições de que trata o caput serão feitas por
intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 27. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção e progressão funcionais.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da
Controladoria-Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional,
como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A
progressão e a promoção a que se referem o caput, respeitados os critérios de
cada órgão ou entidade, poderá ser concedida pela administração pública federal,
direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos
de pessoal.
Art. 28. O
desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado
público.
Art. 29. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura
Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
2
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
ASSESSORIA JURÍDICA
1
Chefe
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Assessor Especial
102.5
2
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Especial de Gestão de Projetos
1
Chefe
101.5
2
Gerente
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Diligências
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Serviços de Secretaria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
4
Assistente Técnico
102.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contas do Governo
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esportes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Operações Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL, PREVIDÊNCIA E TRABALHO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Ouvidor-Geral
101.6
1
Assessor
102.4
7
Assistente
102.2
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Corregedor-Geral
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Corregedoria Setorial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Fazenda
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério das Relações Exteriores
1
Corregedor Setorial
101.4
CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Corregedoria Setorial do Ministério das Cidades
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e Comunicações
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Defesa
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério do Meio Ambiente
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério de Minas e Energia
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério dos Transportes
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Integração Nacional
1
Corregedor Setorial
101.4
CORREGEDORIA-GERAL ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Corregedoria Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Educação
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Justiça
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Previdência Social
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério da Saúde
1
Corregedor Setorial
101.4
Corregedoria Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego
1
Corregedor Setorial
101.4
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Diretoria de Informações Estratégicas
1
Diretor
101.5
2
Gerente
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de Prevenção da Corrupção
1
Diretor
101.5
2
Gerente
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ
1
Chefe
101.4
1
Chefe Adjunto
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
2
Assistente Técnico
102.1
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP
11
Chefe
101.4
Divisão
44
Chefe
101.2
6
Assistente Técnico
102.1
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE
11
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
11
FG-1
11
FG-3
d) em AP, RR e TO
3
Chefe
101.2
6
FG-1
3
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
4
21,12
4
21,12
DAS 101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
DAS 101.4
3,23
80
258,40
80
258,40
DAS 101.3
1,91
8
15,28
8
15,28
DAS 101.2
1,27
159
201,93
159
201,93
DAS 101.1
1,00
27
27,00
27
27,00
DAS 102.5
4,25
3
12,75
3
12,75
DAS 102.4
3,23
14
45,22
14
45,22
DAS 102.3
1,91
14
26,74
14
26,74
DAS 102.2
1,27
26
33,02
26
33,02
DAS 102.1
1,00
55
55,00
55
55,00
SUBTOTAL 1
408
774,11
408
774,11
FG-1
0,20
21
4,20
21
4,20
FG-2
0,15
-
-
-
-
FG-3
0,12
14
1,68
14
1,68
SUBTOTAL 2
35
5,88
35
5,88
TOTAL
443
779,99
443
779,99
(Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
2 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
5 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Assessoria para Assuntos Internacionais |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA |
1 |
Chefe |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Judiciais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PROJETOS |
1 |
Chefe |
101.5 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Integração e Modernização Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contas do Governo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Operações Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Externos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL, PREVIDÊNCIA E TRABALHO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO |
1 |
Ouvidor-Geral |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO |
1 |
Corregedor-Geral da União |
101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA |
1 |
Corregedor-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e do Turismo |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Fazenda |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério das Relações Exteriores |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Corregedor-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério das Cidades |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério das Comunicações |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Defesa e da Ciência e Tecnologia |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério do Meio Ambiente |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério dos Transportes |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Integração Nacional |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL |
1 |
Corregedor-Adjunto |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Educação |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Justiça |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Previdência Social |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério da Saúde |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
Corregedoria-Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego |
1 |
Corregedor-Setorial |
101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Secretário |
101.6 |
Assessoria Técnica de Projetos |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Chefe de Núcleo |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratório de Pesquisas e Informações Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Produção de Informações Estratégicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Promoção da Ética, Transparência e Integridade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
a) no RJ |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Chefe Adjunto |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP |
11 |
Chefe |
101.4 |
Divisão |
44 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE |
11 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
22 |
Chefe |
101.1 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
11 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
d) em AP, RR e TO |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
101.6 |
5,28 |
4 |
21,12 |
4 |
21,12 |
101.5 |
4,25 |
17 |
72,25 |
17 |
72,25 |
101.4 |
3,23 |
80 |
258,40 |
86 |
277,78 |
101.3 |
1,91 |
8 |
15,28 |
10 |
19,10 |
101.2 |
1,27 |
159 |
201,93 |
170 |
215,90 |
101.1 |
1,00 |
27 |
27,00 |
40 |
40,00 |
102.5 |
4,25 |
3 |
12,75 |
3 |
12,75 |
102.4 |
3,23 |
13 |
41,99 |
8 |
25,84 |
102.3 |
1,91 |
13 |
24,83 |
11 |
21,01 |
102.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
12 |
15,24 |
102.1 |
1,00 |
55 |
55,00 |
42 |
42,00 |
SUBTOTAL 1 |
406 |
768,97 |
404 |
768,39 |
|
FG-1 |
0,20 |
21 |
4,20 |
21 |
4,20 |
FG-3 |
0,12 |
14 |
1,68 |
14 |
1,68 |
SUBTOTAL 2 |
35 |
5,88 |
35 |
5,88 |
|
TOTAL |
441 |
774,85 |
439 |
774,27 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*