Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.837, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 1.502.129.012.295,00 (um trilhão, quinhentos e dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, doze mil e duzentos e noventa e cinco reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º , da Constituição, e do art. 5º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e trinta e seis reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - Orçamento Fiscal: R$ 396.724.445.938,00 (trezentos e noventa e seis bilhões, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 212.321.546.108,00 (duzentos e doze bilhões, trezentos e vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e cento e oito reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. A estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$ 29.453.361.033,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, trinta e três reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições sociais, nos termos constitucionais.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.469.087.406.336,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e nove bilhões, oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil e trezentos e trinta e seis reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004:

I - Orçamento Fiscal: R$ 376.121.492.113,00 (trezentos e setenta e seis bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e cento e treze reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 232.924.499.933,00 (duzentos e trinta e dois bilhões, novecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e três reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 860.041.414.290,00 (oitocentos e sessenta bilhões, quarenta e um milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e noventa reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 20.602.953.825,00 (vinte bilhões, seiscentos e dois milhões, novecentos e cinqüenta e três mil e oitocentos e vinte e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 64 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, desde que demonstrada, em relatório que acompanhe os dados informados por força do § 5º do citado dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

c) excesso de arrecadação de receitas próprias; e

d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;

II - aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a trinta por cento da soma das dotações constantes desta Lei;

III - para o atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional;

e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2003;

IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e

d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2003, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados para o exercício de 2003, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º , da Lei nº 4.320, de 1964;

IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;

X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º , inciso III, desta Lei;

XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º , da Lei nº 4.320, de 1964;

XII - para o atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão "Operações Oficiais de Crédito";

XIII - para o atendimento de despesas no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:

a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais do exercício de 2003;

b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º , incisos I e II, 2º e 3º , da Lei nº 4.320, de 1964; e

c) reservas de contingências à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;

XIV - a subtítulos aos quais tenham sido alocadas receitas do salário-educação com vista a adequá-los às exigências da Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003, e de sua posterior regulamentação;

XV - para o atendimento das despesas cujos empenhos tenham sido cancelados, no exercício de 2003, em cumprimento do art. 39, § 3º , da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, que venham a ser devidamente reconhecidas, no exercício de 2004, como de exercícios anteriores, mediante utilização de recursos do superávit financeiro da União do exercício de 2003.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de abertura do crédito suplementar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso II, 3º e 4º , da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; e

III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º , da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), sendo especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 33.041.605.959,00 (trinta e três bilhões, quarenta e um milhões, seiscentos e cinco mil e novecentos e cinqüenta e nove reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em relatório que acompanhe os dados informados na forma do art. 64, § 5º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2004, do decreto de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas no art. 75 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, aos ajustes necessários à compatibilização da programação de trabalho constante desta Lei, no tocante à classificação programática e funcional, conforme o disposto no art. 4º , incisos III e IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

Art. 12. Nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º desta Lei e do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - o demonstrativo de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição;

VI - o cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 8º , § 5º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VII - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

VIII - a relação dos subtítulos relativo da obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 8º , § 6º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

IX - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

X - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XIII - a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.2004

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Anexo I - Receita Orçamentária
Anexo II - Distribuição de despesa por órgão
Anexo III - Fontes de financiamento do orçamento de investimento
Anexo IV - Despesa do orçamento de investimento
Anexo V - Gastos tributários por função orçamentária regionalizado 2004
Anexo VI - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Anexo VII - Trata o art 82 da Lei nº 10.707 para entendimento no art 169, § 1º , inciso II da CF
Anexo VIII - Relação a obras e serviços com indícios de irregularidades

QUADROS CONSOLIDADOS DA RECEITA E DA DESPESA
Quadro 1 - Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo Categoria Econômicas
Quadro 2 - Evolução da Receita do Tesouro Nacional
Quadro 3 - Resumo Geral da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Quadro 4 - Recursos Próprios de Todas as Fontes, por Órgão e Unidade Orçamentária
Quadro 5 - Evolução da Despesa do Tesouro Nacional
Quadro 6 - Resumo das Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categorias Econômicas e Grupo de Natureza de despesa
Quadro 7 - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontes de Recursos e Grupo de Natureza de Despesa
Quadro 8A - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função e Subfunção
Quadro 8B - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função Detalhada por Subfunção
Quadro 8C - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Programa

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Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os Programas de Governo
0016 Gestão da Política de Saúde
0044 Desenvolvimento da Educação Profissional
0052 Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis
0065 Proteção Social à Pessoa Portadora de Deficiência
0068 Erradicação do Trabalho Infantil
0070 Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude
0072 Gestão da Política de Assistência Social
0072 Gestão da Política de Assistência Social
0083 Previdência Social Básica
0084 Arrecadação de Receitas Previdenciárias
0085 Qualidade dos Serviços Previdenciários

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DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO
01000 - Câmara dos Deputados
01901 Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados
02000 - Senado Federal
02101 Senado Federal
02103 Secretaria Especial de Informática - Prodasen
02104 Secretaria Especial de Editoração e Publicação
02901 Fundo Especial do Senado Federal
02903 Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal
02904 Fundo da Secretaria Especial de Editoração e Publicação
03000 - Tribunal de Contas da União

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DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
20000 - Presidência da República
20101 - Gabinete da Presidência da República
20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República
20203 - Agência Nacional do Cinema
20204 - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI
20114 - Advocacia-Geral da União
20118 - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
20120 - Arquivo Nacional
20121 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos
20122 - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres

Download para volume V

DETALHAMENTO DAS AÇÕES
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
26000 - Ministério da Educação
26101 Ministério da Educação
26104 Instituto Nacional de Educação de Surdos
26105 Instituto Benjamin Constant
26201 Colégio Pedro II
26202 Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas
26203 Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas
26205 Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos
26206 Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará
26207 Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo

Download para volume VI

I - QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS
Quadro Síntese do Orçamento de Investimento
II - DETALHAMENTO DA PROGRAMAÇÃO
0087 Gestão da Política de Previdência Social
0225 Gestão da Política dos Transportes
0229 Corredor São Francisco
0230 Corredor Leste
0231 Corredor Transmetropolitano
0235 Corredor Nordeste
0236 Corredor Oeste-Norte
0237 Corredor Araguaia-Tocantins

Retificações

Retificada no DOU de 3.6.2004
Retificada no DOU de 23.6.2004
Retificada no DOU de 2.8.2004

Alterações

Alteração dos itens II e III do Anexo VII. (Lei nº 10.904, de 2004)
Ampliação do limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII. Lei nº 10.905, de 2004)
Ampliação do limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII. (Lei nº 10.906, de 2004)
Alteração dos itens II e III do Anexo VII, pela (Lei nº 10.941, de 2004)
Alteração do limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII. (Lei nº 10.941, de 2004)
Inclui a carreira militar das Forças Armadas dentre as relacionadas no item III.4 do Anexo VII. (Lei nº 10.941, de 2004)
Amplia o limite a que se refere o item III.4 do Anexo VII. (Lei nº 10.950, de 2004)
Altera a redação dos itens II.2.II e III.3 do Anexo VII. (Lei nº 11.057, de 2004) Abre ao Orçamento de Investimento para 2004, em favor de diversas empresas estatais, crédito suplementar no valor total de R$ 1.314.876.025,00 e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 2.305.366.380,00, para os fins que especifica. (Lei nº 11.069, de 2004)

(Vide Decreto nº 5.380, de 2005) Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para admissão de pessoal, constantes do Anexo VII da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 - Lei Orçamentária Anual de 2004.