Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.298 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) | Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Art. 1º Fica
criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, o desdobramento na descrição do código de
classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaques "Ex",
observada a respectiva alíquota.
Código NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3824.90.29 |
Ex 01 Biodiesel |
0 |
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005.
Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2004.
*