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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.298 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006.       (Produção de efeito)

Produção de efeito

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaques "Ex", observada a respectiva alíquota.

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

3824.90.29

Ex 01 – Biodiesel

0

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

        Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2004.

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