Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.267 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.
Produção de efeito |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 220, de 1o de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma
do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de
Minas e Energia: três DAS 101.6; dezoito DAS 101.5; trinta e seis DAS 101.4; dez DAS
101.3; dez DAS 101.2; dois DAS 102.5; treze DAS 102.4; vinte e oito DAS 102.3; e quarenta
e três DAS 102.2; e
II - do
Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: sete DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e
cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Ficam
remanejados, até 31 de outubro de 2005, da Secretaria de Gestão do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, trinta e seis
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo treze DAS 5, treze DAS
4 e dez DAS 3, para atendimento de necessidades extraordinárias, de caráter
transitório.
§ 1o Os
cargos de que trata o caput não integrarão a estrutura do Ministério de
Minas e Energia, devendo constar dos atos de nomeação ou designação seu caráter de
transitoriedade, mediante remissão a este artigo.
§ 2o Findo
o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão ali referidos serão
restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de
novembro de 2004.
Art. 7o Ficam revogados o Decreto no 4.642, de 21 de março
de 2003, o anexo ao Decreto no
4.931, de 23 de dezembro de 2003, no que se refere ao Ministério de Minas e Energia,
e o Decreto no 5.133, de 7 de julho de 2004.
Brasília, 9 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.11.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - geologia,
recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia
hidráulica;
III - mineração
e metalurgia; e
IV - petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
Parágrafo
único. Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:
I - energização
rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e
II - zelar pelo
equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no
País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial
de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Assessoria
Econômica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético:
1. Departamento de
Planejamento Energético;
2. Departamento de
Desenvolvimento Energético; e
3. Departamento de
Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia;
b) Secretaria de
Energia Elétrica:
1. Departamento de
Gestão do Setor Elétrico;
2. Departamento de
Monitoramento do Sistema Elétrico; e
3. Departamento de
Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações;
c) Secretaria de
Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis:
1. Departamento de
Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás
Natural;
3. Departamento de
Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de
Combustíveis Renováveis;
d) Secretaria de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de
Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
2. Departamento de
Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de
Transformação e Tecnologia Mineral; e
4. Departamento de
Desenvolvimento Sustentável na Mineração;
III - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do
Petróleo - ANP; e
3. Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresas públicas:
1. Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e
3. Empresa de Pesquisa
Energética - EPE;
c) sociedades de
economia mista:
1. Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS; e
2. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério;
VI - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se
com o Ministério das Relações Exteriores, visando o relacionamento harmônico entre as
instâncias, inclusive na análise e proposição de ações para a promoção comercial
externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por
determinação do Ministro de Estado;
VIII - intermediar
as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria,
incluindo o acompanhamento das medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos
internos e entidades vinculadas;
IX - orientar e
subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e
X - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
IV - coordenar,
orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de
investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, promovendo a
articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal;
V - prestar
assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
VI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e
ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À
Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e
supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - promover,
coordenar e supervisionar o processo de planejamento estratégico do Ministério;
III - orientar e coordenar o processo de
estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do
Ministério, orientando os sistemas de cobrança de resultados gerenciais;
IV - coordenar e
acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, com vistas
ao cumprimento das políticas e ações estratégicas estabelecidas;
V - formular e
implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com
suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;
VI - assessorar o
Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas
vinculadas;
VII - coordenar,
orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do orçamento de
investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério,
promovendo articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal;
VIII - estabelecer
e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades
vinculadas, sistemáticas de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual,
propondo medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;
IX - acompanhar a
elaboração, supervisionar e promover a avaliação dos contratos de gestão firmados no
âmbito das ações do Ministério, pelos órgãos e entidades vinculadas;
X - articular-se
com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e
XI - disponibilizar informações
gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar
e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - orientar e
consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas
entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social,
compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
IV - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério; e
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - firmar
orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério e exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos de suas entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - opinar sobre
atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;
VII - elaborar,
após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres
jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do
Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de leis,
decreto e, sempre que necessário, de outros atos normativos a serem expedidos pelo
Ministério; e
IX - fornecer à
Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de
interesse do Ministério.
Art. 8o À
Assessoria Econômica compete:
I - assistir e
assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de
governo e na avaliação de seus reflexos sobre as políticas e programas do Ministério;
II - assessorar o
Ministro de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em
conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e
programas energéticos e de mineração;
III - promover,
coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução,
monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;
IV - apreciar
planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao
acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados; e
V - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:
I - desenvolver
ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;
II - assegurar a
integração setorial no âmbito do Ministério;
III - promover a
gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
IV - apoiar e
estimular a gestão da capacidade energética nacional;
V - coordenar o
sistema de informações energéticas;
VI - coordenar os
estudos de planejamento energético setorial;
VII - promover e
apoiar a articulação do setor energético;
VIII - apontar as
potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de políticas de concessões
e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias
finalísticas e os contratos decorrentes;
IX - orientar e
estimular os negócios sustentáveis de energia;
X - coordenar
ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de
energia renovável e de eficiência energética;
XI - promover
estudos e tecnologias de energia;
XII - prestar
assistência técnica ao CNPE;
XIII - articular-se com os órgãos e
entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores
e parceiros;
XIV - propor
mecanismos de relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de
serviços ao Ministério e ao setor;
XV - coordenar
ações de gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do setor
energético e acompanhar as ações decorrentes; e
XVI - funcionar
como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
Art. 10. Ao Departamento de
Planejamento Energético compete:
I - coordenar a
elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno
e externo ao Ministério;
II - coordenar
ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;
III - implementar
sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos
energéticos;
IV - monitorar e
avaliar o modelo do setor energético;
V - supervisionar
os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias
finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;
VI - orientar
estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;
VII - orientar e
propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;
VIII - propor
instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos
correntes;
IX - orientar e
estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;
X - propor metas e
orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;
XI - promover as
articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações
para a expansão do setor energético;
XII - estimular e
apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento
energético;
XIII - articular-se com os diferentes
agentes setoriais e de governança do setor energético;
XIV - acompanhar o
funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em
perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;
XV - implementar
diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;
XVI - propor
diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem
e realimentação de matrizes energéticas; e
XVII - orientar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.
Art. 11. Ao
Departamento de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar
ações e planos estratégicos de conservação de energia;
II - propor
requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação
da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;
III - promover e
coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica,
petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;
IV - promover,
articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de
energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - levantar e
gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como,
inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;
VI - promover o
desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;
VII - promover e
articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;
VIII - estimular e
apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
IX - estimular e
induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento
tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e
investimentos privados;
X - planejar e
implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas,
contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de
mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;
XI - promover o
acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações
isoladas e carentes;
XII - promover e
estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas
e a interface energia-meio ambiente;
XIII - apoiar
atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das
tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do
Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as
políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - promover e
estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e
XV - implementar a
gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas
tecnologias, produtos e serviços de energia.
Art. 12. Ao
Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:
I - promover o
monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais
da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as
ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e
uso da energia;
III - apoiar e
orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;
IV - propor,
implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;
V - promover o
controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e
integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas
de caráter social do setor;
VII - promover o
atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e
definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de
energia elétrica; e
IX - estabelecer
mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.
Art. 13. À
Secretaria de Energia Elétrica compete:
I - monitorar a
expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, em
consonância com as políticas governamentais;
II - monitorar o
desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
considerando os aspectos de continuidade e segurança;
III - coordenar o
desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da expansão dos sistemas
elétricos e do desempenho da operação;
IV - acompanhar as
ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos
internacionais firmados;
V - participar na
formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo
como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes
setoriais;
VI - coordenar as
ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações
com os países vizinhos;
VII - gerenciar
programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo
a integração setorial no âmbito governamental;
VIII - participar
na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente,
acompanhando sua implementação e garantindo a expansão da oferta de energia elétrica
de forma sustentável;
IX - articular
ações para promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio
ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a expansão e funcionamento dos
sistemas elétricos;
X - coordenar,
quando couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso
de bem público para serviços de energia elétrica;
XI - funcionar
como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XII - prestar
assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico - CMSE.
Art. 14. Ao
Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:
I - monitorar a
evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;
II - monitorar os
sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
III - acompanhar e
avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território
nacional, em conformidade com a política tarifária;
IV - acompanhar os
processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes
setoriais;
V - coordenar as
negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
VI - participar na
formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da
energia elétrica para consumidores de baixa renda;
VII - desenvolver
estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;
VIII - participar
da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de
cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais;
IX - articular-se
com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de
energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;
X - desenvolver,
consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do
setor elétrico; e
XI - analisar e
acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos
instrumentos com a política setorial.
Art. 15. Ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
I - desenvolver
estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema
elétrico brasileiro;
II - monitorar a
expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração,
transmissão e distribuição;
III - monitorar e
avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de
indicadores de continuidade e segurança;
IV - monitorar a
evolução da demanda de energia elétrica;
V - articular com
os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações
preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;
VI - articular
ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de
suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio
entre oferta e demanda;
VII - desenvolver
e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta,
do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos
hídricos;
VIII - participar
na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos,
coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;
IX - participar de
estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em
articulação com os agentes setoriais; e
X - prestar
assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele
estabelecidas.
Art. 16. Ao
Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
I - acompanhar os
estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos
empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo
prazos;
II - estabelecer a
programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
III - desenvolver
critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos
de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
IV - articular e
acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de
empreendimentos;
V - coordenar,
quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e
VI - acompanhar,
em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de
outorgas de instalações do setor elétrico.
Art. 17. À
Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:
I - promover
estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como propor diretrizes
para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de
petróleo e gás natural;
II - formular
propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás
natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e
resultados;
III - monitorar,
avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada
participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis
renováveis, na matriz energética nacional;
IV - monitorar e
avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e
combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores,
promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - interagir com
as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas
e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis
renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;
VI - monitorar e
avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as
condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis
renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;
VII - promover,
desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o
satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o
adequado atendimento aos consumidores;
VIII - coordenar e
promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e
negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis
renováveis;
IX - monitorar e
estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo,
gás natural e combustíveis renováveis;
X - monitorar, em
conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XI - propor
políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e
serviços no setor de petróleo e gás natural;
XII - interagir
com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e
propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIII - atuar como
facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XIV - funcionar
como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XV - assistir
tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.
Art. 18. Ao
Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
compete:
I - propor
diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de
dependência externa no atendimento da demanda do País;
II - propor metas
a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre
reserva e produção;
III - monitorar a
participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do
petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;
IV - elaborar
proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares
brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a
realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de
petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção
definidos pelo CNPE; e
V - propor e
implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e
gás natural no País.
Art. 19. Ao
Departamento de Gás Natural compete:
I - interagir com
a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás
natural;
II - propor
diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz
energética nacional;
III - interagir
com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária
sobre o gás natural;
IV - monitorar a
viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas
que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;
V - monitorar as
negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais
competitivos;
VI - propor
critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar
sua adequada utilização; e
VII - propor
critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE.
Art. 20. Ao
Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor
diretrizes na busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para o
nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;
II - monitorar a
política tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua racionalidade;
III - interagir
com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto
e benéfico para o consumidor;
IV - interagir com
a ANP, propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao setor, em
âmbito nacional;
V - monitorar e
avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais
instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do
abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;
VI - propor
mecanismos para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e
políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;
VII - coordenar e
promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;
VIII - promover,
desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir a
adequada participação dos combustíveis na matriz energética;
IX - promover,
acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da
utilização dos combustíveis;
X - monitorar,
estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de
combustíveis; e
XI - interagir com
as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de
combustíveis.
Art. 21. Ao
Departamento de Combustíveis Renováveis compete:
I - monitorar e
avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais
instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do
abastecimento de combustíveis renováveis;
II - promover,
desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o
satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada
participação na matriz energética;
III - promover a
inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;
IV - promover,
acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da
utilização dos combustíveis renováveis;
V - coordenar e
promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor
de combustíveis renováveis;
VI - monitorar,
estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de
combustíveis renováveis; e
VII - interagir
com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas
com o setor de combustíveis renováveis.
Art. 22. À
Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar,
orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os
estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável
da mineração e da transformação mineral;
III - promover e
apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral,
incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
IV - monitorar e
avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e
transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores,
promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - formular e
articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e
mineração;
VI - promover e
apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e
da indústria mineral;
VII - promover e
coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a
racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o
meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;
VIII - orientar e
propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do
setor de mineração e de transformação mineral;
IX - monitorar e
avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e
a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;
X - estabelecer
políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução
direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de
concessão ao órgão regulador do sistema;
XI - coordenar o
processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a
fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;
XII - propor
políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e
serviços no setor de geologia e mineração;
XIII - promover,
acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento
sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo
e os órgãos de meio ambiente; e
XIV - funcionar
como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
Art. 23. Ao
Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
compete:
I - propor o
arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;
II - coordenar a
formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de
transformação mineral;
III - conceber e
implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação
mineral;
IV - propor
diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de
mineração e transformação mineral;
V - propor
diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de
mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais
políticas, planos e programas governamentais;
VI - estimular e
induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico
sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;
VII - avaliar e
monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento
tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;
VIII - desenvolver
cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à
formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e
IX - estabelecer
indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços
decorrentes da mineração.
Art. 24. Ao
Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - formular
diretrizes e prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e específicos,
bem como aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;
II - promover a
integração entre os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
III - promover o
planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;
IV - propor
diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial
mineral do País;
V - estimular e
induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico
sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;
VI - promover o
desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos
geológicos e de recursos minerais;
VII - coordenar os
procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo autorizações e concessões
minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de
extração;
VIII - coordenar e
acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos visando à
implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e
IX - analisar e
propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do
aproveitamento dos recursos minerais.
Art. 25. Ao
Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e
propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de
mineração e transformação mineral;
II - promover
estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias
e à geração de novos produtos no setor mineral;
III - coordenar e
promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado
à mineração e à transformação mineral; e
IV - promover e
acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria
minero-metalúrgica.
Art. 26. Ao
Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
I - formular e
articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável
da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, propondo as revisões e
atualizações pertinentes;
II - orientar e
propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas
atividades de mineração;
III - elaborar e
internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;
IV - gerar estudos
e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o
desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o
ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - estimular e
induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico
sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de
utilização das substâncias minerais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 28. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições
que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Art. 29. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Chefes da
Assessoria Econômica e da Assessoria Especial de Gestão Estratégica, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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