Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.642, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.267, de 2004 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e
50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Função
Gratificada - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, uma FG-1; e
II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; quatro
DAS 102.4; seis DAS 102.3; e nove DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.404, de 5 de abril de 2000.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115 º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - aproveitamento da energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia; e
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:
I - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando
custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e
II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda
de energia elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e
b) Secretaria de Energia:
1. Departamento Nacional de Política Energética; e
2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e
2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração
do Orçamento de Investimento e do Programa de Dispêndios Globais das entidades
vinculadas ao Ministério, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central
do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de
serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do
Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da
Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal;
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do
Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à
vinculação administrativa;
VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à
apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação; e
c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a
serem expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas
judiciais, em matéria de interesse do Ministério.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente
subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Minas e Metalurgia compete:
I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como
acompanhar e superintender a sua execução;
II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos
minerais no País;
III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas
em todo o território nacional;
IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o
desempenho:
a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas
referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; e
b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo; e
V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos
diversos segmentos do setor mineral brasileiro.
Art. 8o À Secretaria de Energia compete:
I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de
políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e
acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos
diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das
disponibilidades de recursos internos e externos;
II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão,
modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como
sua compatibilização com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento
energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas
nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no
território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas
alternativas;
V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições
hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e
informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua
administração;
VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico
relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo
território nacional;
VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao
desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e
renováveis;
VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE, em assuntos de sua área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional; e
XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação
técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.
Art. 9o Ao Departamento Nacional de Política
Energética compete:
I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética
nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético,
formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de
energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com
outros países;
III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional,
orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas
sociais básicas das comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política
e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional,
contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;
VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o
livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores; e
VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.
Art. 10. Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo decisório
relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no longo
prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da
sociedade;
II - articular parcerias entre entidades governamentais, federais, estaduais,
municipais e do setor privado, visando analisar e formular propostas para o
desenvolvimento energético nacional;
III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para
o equacionamento e solução de questões envolvidas;
IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de desenvolvimento
energético dos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de
recursos humanos na área de desenvolvimento energético;
VI - planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso
racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de conservação e uso
racional da energia elétrica e dos combustíveis;
VII - promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento nos
campos da produção e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes
energéticas novas e renováveis; e
VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o
desenvolvimento energético nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria
Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as
demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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