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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.642, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.267, de 2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Função Gratificada - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério de Minas e Energia, uma FG-1; e

II - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; quatro DAS 102.4; seis DAS 102.3; e nove DAS 102.2.

Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado de Minas e Energia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.404, de 5 de abril de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - geologia, recursos minerais e energéticos;

        II - aproveitamento da energia hidráulica;

        III - mineração e metalurgia; e

        IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

        Parágrafo único.  Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

        I - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

        II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Minas e Metalurgia; e

        b) Secretaria de Energia:

        1. Departamento Nacional de Política Energética; e

        2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

        III - entidades vinculadas:

        a) autarquias:

        1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

        2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; e

        3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        b) empresas públicas:

        1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

        2. Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE; e

        c) sociedades de economia mista:

        1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; e

        2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        III - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar o processo de elaboração do Orçamento de Investimento e do Programa de Dispêndios Globais das entidades vinculadas ao Ministério, promovendo a articulação desses agentes com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; e

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

        IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - firmar orientações jurídicas às demais unidades administrativas do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa;

        VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação;

        VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

        c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; e

        IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7º  À Secretaria de Minas e Metalurgia compete:

        I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução;

        II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País;

        III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional;

        IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o desempenho:

        a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; e

        b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo; e

        V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro.

        Art. 8o  À Secretaria de Energia compete:

        I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e      externos;

        II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;

        III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais;

        IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;

        V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;

        VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional;

        VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;

        VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, em assuntos de sua área de atuação;

        IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;

        X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional; e

        XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.

        Art. 9o  Ao Departamento Nacional de Política Energética compete:

        I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;

        II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com outros países;

        III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades;

        IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos;

        V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de     energia;

        VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores; e

        VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.

        Art. 10.  Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:

        I - planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo decisório relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da sociedade;

        II - articular parcerias entre entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado, visando analisar e formular propostas para o desenvolvimento energético nacional;

        III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para o equacionamento e solução de questões envolvidas;

        IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor desenvolvimento;

        V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na área de desenvolvimento energético;

        VI - planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional da energia elétrica e dos combustíveis;

        VII - promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes energéticas novas e renováveis; e

        VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético nacional.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 11.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

        Art. 12.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais Dirigentes

        Art. 13.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 14.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

       
 

3

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle  
    Interno

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

3

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

3

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

3

Assistente

102.2

 

14

Assistente Técnico

102.1

       
 

99

 

FG-1

       
SUBSECRETARIA DE      
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E      
ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

3

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Recursos      
Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

5

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Recursos      
Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

6

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Modernização      
e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

7

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Orçamento e      
Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

5

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

4

Assessor

102.4

 

9

Assistente

102.2

       
SECRETARIA DE MINAS E      
METALURGIA

1

Secretário

101.6

 

1

Secretário-Adjunto

101.5

       
Gabinete

1

Chefe

101.4

 

3

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Geologia e      
Recursos Minerais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Economia e      
Política Mineral

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Mineração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Metalurgia e      
Transformação de Minerais Não      
Metálicos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA DE ENERGIA

1

Secretário

101.6

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO NACIONAL DE      
POLÍTICA ENERGÉTICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Assuntos de      
Eletricidade

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Assuntos de      
Combustíveis

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Estudos e      
Planejamento Energético

1

Coordenador-Geral

101.4

 

4

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Informações      
Energéticas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Integração      
Energética

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

       
       
DEPARTAMENTO NACIONAL DE      
DESENVOLVIMENTO      
ENERGÉTICO

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Eficiência      
Energética

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Energias      
Renováveis

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Tecnologias da      
Energia

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Programas      
Energéticos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente

102.2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

2

12,30

2

12,30

DAS 101.5

5,16

6

30,96

6

30,96

DAS 101.4

3,98

23

91,54

22

87,56

DAS 101.3

1,28

9

11,52

7

8,96

           

DAS 102.5

5,16

4

20,64

4

20,64

DAS 102.4

3,98

14

55,72

10

39,80

DAS 102.3

1,28

7

8,96

1

1,28

DAS 102.2

1,14

89

101,46

80

91,20

DAS 102.1

1,00

48

48,00

48

48,00

           

SUBTOTAL 1

203

387,66

181

347,26

           

FG-1

0,20

98

19,60

99

19,80

           

SUBTOTAL 2

98

19,60

99

19,80

TOTAL (1+2)

301

407,26

280

367,06

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MME (a)

DO MME P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,98

-

-

1

3,98

DAS 101.3

1,28

-

-

2

2,56

           

DAS 102.4

3,98

-

-

4

15,92

DAS 102.3

1,28

-

-

6

7,68

DAS 102.2

1,14

-

-

9

10,26

           

SUBTOTAL 1

-

-

22

40,40

           

FG-1

0,20

1

0,20

-

-

           

SUBTOTAL 2

1

0,20

-

-

TOTAL (1 + 2)

1

0,20

22

40,40

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)

-

-

-21

-40,20