Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.220 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011 (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das
Comunicações, um DAS 101.5; três DAS 101.4; doze DAS 101.3; dois DAS 101.1; um DAS
102.5; um DAS 102.3; seis DAS 102.2; onze DAS 102.1; e
II - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sete FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno dos órgãos do Ministério das Comunicações será aprovado pelo
Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de
outubro de 2004.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto no 4.635,
de 21 de março de 2003.
Brasília, 30 de setembro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Eunício Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.10.2004
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional de telecomunicações e de radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações e de radiodifusão;
III - controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços
postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de
Serviços Postais; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Serviços de Comunicação Eletrônica:
1. Departamento de
Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica; e
2. Departamento de
Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica;
b) Secretaria de
Telecomunicações:
1. Departamento de
Serviços de Universalização de Telecomunicações;
2. Departamento de
Indústria, Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de
Serviços de Inclusão Digital;
III - órgãos
regionais: Delegacias Regionais;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia especial:
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresa pública:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de
economia mista: Telecomunicações Brasileiras S. A. - Telebrás.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas, bem ainda do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer a
atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com órgãos congêneres e a
sociedade; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
IV - supervisionar
e coordenar as atividades, formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativas aos serviços postais;
V - propor a
regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
VI - prestar o
apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de
competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL; e
VII - coordenar a
gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo
Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Administração de Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de
administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de pessoal civil e de serviços gerais, bem como das atividades de
organização e modernização administrativa;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e emitir sugestões aos órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
respectivas;
III - coordenar e
supervisionar a elaboração do plano de trabalho anual do Ministério, em conformidade
com os programas e ações do plano plurianual, e submetê-lo à decisão superior;
IV - acompanhar a
execução do plano de trabalho anual do Ministério e elaborar relatórios para
conhecimento superior;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário.
Art. 6º À
Subsecretaria de Serviços Postais compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
II - realizar
estudos visando à proposição de novos serviços, bem como à regulamentação e
normatização técnica e tarifária, para a execução, controle e fiscalização dos
serviços postais existentes;
III - propor
metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros
técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços postais, necessários à
sua regulamentação e ao estabelecimento das respectivas tarifas e preços;
IV - acompanhar as
atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a subsidiar as deliberações
ministeriais correspondentes;
V - promover, no
âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos internacionais
relacionados ao setor postal, zelando pelo cumprimento dos compromissos firmados pela
União;
VI - promover, no
âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades da administração de
âmbito nacional relacionados com os serviços postais;
VII - realizar o
controle e o acompanhamento do desempenho da ECT;
VIII - analisar as
propostas da ECT para implantação de novos serviços; e
IX - aprovar
instruções e manuais relativos aos serviços postais.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assessorar o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) as propostas,
estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério;
d) os processos e os
documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares
e auxiliares, aos serviços de telecomunicações e aos serviços postais;
e) os processos e
documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou
judicial; e
f) a declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou oriundo de órgão
ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VII - fornecer
subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União, e prestar informações
solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e
VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato
cumprimento.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - formular e
propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
II - coordenar as
atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos
e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - propor a
regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
IV - proceder à
avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas
executantes dos serviços de radiodifusão, necessária ao estabelecimento das condições
exigidas para a execução desses serviços;
V - proceder às
atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - fiscalizar a
exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos
referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição
societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e
financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;
VII - instaurar
procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes
aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VIII - adotar as
medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos
serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
IX - expedir
licença para instalação e funcionamento de estação de serviço de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica compete:
I - planejar,
coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de radiodifusão;
II - coordenar as
atividades inerentes às outorgas e ao acompanhamento da instalação dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - instaurar
procedimentos administrativos, objetivando o deferimento e a revisão de outorgas de
serviços de radiodifusão e dos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de
radiodifusão;
IV - promover a
formalização de instrumentos contratuais referentes à execução dos serviços de
radiodifusão; e
V - instaurar e
acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares.
Art. 10. Ao
Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica
compete:
I - elaborar e
propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - elaborar
planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares;
III - elaborar
estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão e os seus
respectivos planos de implementação;
IV - propor a
instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer
natureza, referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
V - acompanhar a
adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos
executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 11. À
Secretaria de Telecomunicações compete:
I - formular e
propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de
telecomunicações;
II - auxiliar na
orientação, acompanhamento e supervisão das atividades da Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a
regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de
telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;
IV - realizar
estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial,
científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País, que contemple, dentre
outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o equilíbrio da balança
comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
V - formular e
propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos
serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas;
VI - promover, no
âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e
internacionais;
VII - formular e
propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e
programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
FUST;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades, estudos e propostas
que orientem a formulação de programas e projetos visando à universalização dos
serviços de telecomunicações e a inclusão digital; e
IX - supervisionar
a execução dos programas e ações destinados à universalização dos serviços de
telecomunicações e de inclusão digital.
Art. 12. Ao
Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de
telecomunicações;
II - acompanhar a
evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças e
ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações,
nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando por sua
correta observância pela Agência Reguladora;
IV - elaborar
planos de avaliação de desempenho dos serviços de telecomunicações;
V - formular e
propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços
de telecomunicações;
VI - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à universalização
dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar
estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos
para os programas financiados pelo FUST;
VIII - realizar
estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a
universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o
cumprimento das metas estabelecidas; e
IX - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à
universalização dos serviços de telecomunicações.
Art. 13. Ao
Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento
industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - desenvolver
meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativos aos serviços
de telecomunicações, notadamente no que se refere aos projetos e programas financiados
com recursos públicos; e
III - promover, no
âmbito de sua competência, interação científica e de desenvolvimento tecnológico em
telecomunicações.
Art.14. Ao
Departamento de Serviços de Inclusão Digital compete:
I - exercer a
coordenação geral dos programas e ações de inclusão digital no Ministério;
II - subsidiar a
formulação de políticas diretrizes, objetivos e metas relativos aos programas e ações
de inclusão digital do Governo Federal;
III - acompanhar e
avaliar os projetos governamentais dos programas e ações de inclusão digital do Governo
Federal; e
IV - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério, relativas aos créditos dos programas e ações destinados à inclusão
digital.
Seção III
Dos Órgãos Regionais
Art. 15. Às
Delegacias Regionais, nos termos das disposições constantes em regimento interno,
compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observando-se as
respectivas áreas de jurisdição administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de trabalho anual do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 17. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 18. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores,
aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O
regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.658, de 2008).a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
UNIDADE CARGOS/
FUNÇÕES/
No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor Especial 102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno 102.5
3
Assessor 102.4
6
Assessor Técnico 102.3
4
Assistente 102.2
GABINETE 1
Chefe de Gabinete 101.5
2
Assessor 102.4
6
Assistente 102.2
2
Assistente Técnico 102.1
1
Ouvidor 101.4
1
Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Serviços do Gabinete 1
511110ont face=""> Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente 102.2
Divisão 1
Chefe 101.2
Serviço 3
Chefe 101.1
Assessoria de Assuntos Parlamentares 1
Chefe de Assessoria 101.4
Divisão 1
Chefe 101.2
Assessoria de Comunicação Social 1
Chefe de Assessoria 101.4
Coordenação 1
Coordenador 101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA 1
Secretário-Executivo NE
2
Assessor 102.4
3
Assessor Técnico 102.3
2
Assistente 102.2
7
Assistente Técnico 102.1
Gabinete 1
Chefe 101.4
3
Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Especiais 1
Coordenador-Geral 101.4
4
Assistente Técnico 102.1
1
Assessor Técnico 102.3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1
Subsecretário 101.5
4
Assistente 102.2
Coordenação 1
Coordenador 101.3
1
Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1
Coordenador-Geral 101.4
2
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4
Coordenador 101.3
Divisão 8
Chefe 101.2
Serviço 9
Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1
Coordenador-Geral 101.4
4
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 3
Coordenador 101.3
Divisão 7
Chefe 101.2
Serviço 12
Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 3
Coordenador 101.3
Divisão 5
Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 1
Coordenador 101.3
1
Assistente 102.2
Divisão 2
Chefe 101.2
Serviço 1
Chefe 101.1
SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS POSTAIS 1
Subsecretário 101.5
1
Gerente de Projeto 101.4
Coordenação 1
Coordenador 101.3
1
Assistente Técnico 102.1
57
FG-1
53
FG-2
78
FG-3
CONSULTORIA JURÍDICA 1
Consultor Jurídico 101.5
1
Assessor 102.4
2
Assistente 102.2
1
Assistente Técnico 102.1
Divisão 1
Chefe 101.2
Serviço 1
Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Comunicação Eletrônica 1
Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2
Coordenador 101.3
3
Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos 1
Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2
Coordenador 101.3
2
Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais 1
Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1
Coordenador 101.3
2
Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos de Telecomunicações e Postais 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 1
Secretário 101.6
1
Assistente 102.2
1
Assistente Técnico 102.1
Serviço 1
Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 1
Diretor 101.5
1
Assistente 102.2
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Regime Legal de Outorgas 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4
Coordenador 101.3
Divisão 3
Chefe 101.2
Serviço 9
Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Engenharia de Outorgas 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4
Coordenador 101.3
Divisão 3
Chefe 101.2
Serviço 9
Chefe 101.1
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 1
Diretor 101.5
1
Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Outorgas 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 4
Coordenador 101.3
Divisão 3
Chefe 101.2
Serviço 9
Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Avaliação de Outorgas 1
Coordenador-Geral 101.4
1
Assistente Técnico 102.1
Coordenação 3
Coordenador 101.3
Divisão 2
Chefe 101.2
Serviço 9
Chefe 101.1
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES 1
Secretário 101.6
1
Assessor 102.4
1
Assistente 102.2
1
Assistente Técnico 102.1
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES
1
Diretor 101.5
1
Assistente Técnico 102.1
2
Gerente de Projeto 101.4
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor 101.5
1
Assistente Técnico 102.1
2
Gerente de Projeto 101.4
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE INCLUSÃO DIGITAL 1
Diretor 101.5
3
Assistente Técnico 102.1
1
Gerente de Projeto 101.4
Coordenação 1
Coordenador 101.3
Divisão 1
Chefe 101.2
DELEGACIAS REGIONAIS (Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo)
7
Delegado 101.3
b )QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 101.5
4,25
9
38,25
9
38,25
DAS 101.4
3,23
24
77,52
24
77,52
DAS 101.3
1,91
46
87,86
42
80,22
DAS 101.2
1,27
37
46,99
37
46,99
DAS 101.1
1,00
63
63,00
63
63,00
DAS 102.5
4,25
5
21,25
5
21,25
DAS 102.4
3,23
9
29,07
9
29,07
DAS 102.3
1,91
7
13,37
11
21,01
DAS 102.2
1,27
32
40,64
32
40,64
DAS 102.1
1,00
39
39,00
39
39,00
SUBTOTAL - 1
274
472,91
274
472,91
FG-1
0,20
57
11,40
57
11,40
FG-2
0,15
53
7,95
53
7,95
FG-3
0,12
78
9,36
78
9,36
SUBTOTAL - 2
188
28,71
188
28,71
TOTAL (1+2)
462
501,62
462
501,62
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
|
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|
|
||
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|
|
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|
|
|
|
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|
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