Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.635, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.220, de 2004 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e
50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das
Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério das Comunicações, um DAS 101.5; dois DAS 101.4; onze DAS
102.2; nove DAS 102.1; quatro FG-1; e duas FG-3; e
II - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3; dezessete DAS 101.2;
onze DAS 101.1; três DAS 102.5; oito DAS 102.4; e dois DAS 102.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Fica revogado o
Decreto nº 4.471, de 18 de novembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182o da Independência e l15o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miro Teixeira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e
IV - serviços postais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério das Comunicações tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2.
Subsecretaria de Serviços Postais; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica:
1. Departamento de Outorga de Serviços;
2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações;
2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia;
III - entidades vinculadas:
a) autarquia especial: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
b) empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho e seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer a atividade de ouvidoria no estabelecimento de relações com
órgãos congêneres e a sociedade, de forma a auxiliar na formulação de políticas
públicas de telecomunicações;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa,
de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos
serviços postais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática SISP, de Serviços Gerais SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela
subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades da
sua área de competência relacionada com administração, planejamento e orçamento e
submetê-los a decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, em sua área de sua competência, e submetê-los
a decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º Subsecretaria de Serviços Postais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos aos serviços postais;
II - realizar estudos visando a proposição de novos serviços, bem como a
regulamentação e normalização técnica e tarifária, para a execução, controle e
fiscalização dos serviços postais existentes;
III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos
e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços
postais, necessários à regulamentação dos serviços postais e ao estabelecimento de
tarifas e preços dos serviços;
IV - acompanhar as atividades dos operadores dos serviços postais, com vistas a
subsidiar as deliberações ministeriais correspondentes;
V - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e
organismos internacionais; e
VI - realizar o controle e o acompanhamento do desempenho da ECT.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos, ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) as propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério;
d) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como aos serviços postais;
e) os processos e documentos que envolvam matéria referente à fiscalização da
execução dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
f) os processos e os documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho
administrativo ou judicial; e
g)
a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou
oriundo de órgão ou entidade sob a sua coordenação jurídica.
VII - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Serviços de Comunicação
Eletrônica compete:
I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos
Serviços de Comunicação Eletrônica;
II - coordenar as atividades referentes a orientação, execução e avaliação
das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, seus
ancilares e auxiliares;
III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares, exceto quanto aos aspectos técnicos;
IV - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das
empresas prestadoras dos serviços de radiodifusão, necessárias ao estabelecimento das
condições exigidas na prestação dos serviços;
V - proceder às atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão,
seus ancilares e auxiliares;
VI - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão e dos seus
ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das
emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de
capacidade legal, econômica e financeira das empresas executantes dos serviços;
VII - propor procedimento administrativo visando apurar infrações referentes
aos serviços de radiodifusão; e
VIII - adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções
aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 9º Ao Departamento de Outorga de Serviços compete:
I - planejar, coordenar e elaborar os editais de licitação de serviço de
radiodifusão;
II - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de
radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
III - autorizar o uso de canais, constantes dos respectivos planos, associados
ao serviço de radiodifusão.
Art. 10. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços
compete:
I - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais
referentes aos serviços de radiodifusão e seus auxiliares, no âmbito de sua
competência;
II - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de
radiodifusão, e dos seus ancilares;
III - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços de
radiodifusão e os seus respectivos planos de implementação;
IV - adotar procedimento administrativo visando apurar infrações referentes
aos serviços de radiodifusão; e
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das
sanções aplicadas aos executantes de serviços de radiodifusão, seus ancilares e
auxiliares.
Art. 11. A Secretaria de Telecomunicações compete:
I - formular, propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos
serviços de telecomunicações;
II - orientar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normalização técnica para a execução dos
serviços de públicos e privados de telecomunicações;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao
desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do
País, que contemple, dentre outros aspectos, a geração de novos postos de trabalho, o
equilíbrio da balança comercial brasileira e a melhoria dos serviços prestados à
sociedade;
V - estabelecer normas, metas e critérios para a universalização dos
serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas
estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações
e organismos nacionais e internacionais;
VII - estabelecer normas e critérios para a alocação de recursos para os
projetos e programas financiados pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações FUNTTEL e pelo Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações FUST; e
VIII - elaborar estudos e propostas que orientem a formulação de programas e
projetos visando à universalização das telecomunicações e a inclusão digital.
Art. 12. Ao Departamento de Serviços e de Universalização de
Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos aos serviços de telecomunicações;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de
telecomunicações, sugerindo mudanças e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da ANATEL, nos termos das políticas públicas
definidas pelo Poder Executivo, zelando pela correta observância da política por parte
da Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de
telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à
prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos à universalização dos serviços de telecomunicações;
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para
a alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST; e
VIII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e
critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem
como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 13. Ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas
relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de
telecomunicações do País;
II - realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a
alocação de recursos para os projetos financiados pelo FUNTTEL;
III - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e
tecnológicas relativos aos serviços de telecomunicações, notadamente no que se refere
aos projetos e programas financiados com recursos públicos; e
IV - promover, no âmbito de sua competência, interação cientifica e de
desenvolvimento tecnológico em telecomunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 15. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
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SUBTOTAL 1 |
258 |
466,90 |
238 |
416,18 |
|
FG-1 |
0,20 |
53 |
10,60 |
57 |
11,40 |
FG-2 |
0,15 |
53 |
7,95 |
53 |
7,95 |
FG-3 |
0,12 |
83 |
9,96 |
85 |
10,20 |
SUBTOTAL 2 |
189 |
28,51 |
195 |
29,55 |
|
TOTAL (1+2) |
447 |
495,41 |
433 |
445,73 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS- |
DA SEGES/MP P/ MC (a) |
DO MC P/ SEGES/MP (b) |
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UNITÁRIO |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
|
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,98 |
2 |
7,96 |
- |
- |
DAS 101.3 |
1,28 |
- |
- |
1 |
1,28 |
DAS 101.2 |
1,14 |
- |
18 |
20,52 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
DAS 102.5 |
5,16 |
- |
- |
3 |
15,48 |
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
9 |
35,82 |
DAS 102.3 |
1,28 |
- |
- |
1 |
1,28 |
DAS 102.2 |
1,14 |
11 |
12,54 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
- |
- |
SUBTOTAL 1 |
23 |
34,66 |
43 |
85,38 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
6 |
1,04 |
- |
- |
|
TOTAL |
29 |
35,70 |
43 |
85,38 |
|
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) |
- |
- |
-14 |
-49,68 |