Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.203 DE 3 DE SETEMBRO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Turismo: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; dois DAS 101.3;
dois DAS 101.2; dois DAS 102.4; três DAS 102.2; e quatro DAS 102.1; e
II - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: três FG-3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado do Turismo fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno dos órgãos do Ministério
do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 2004.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.653, de 27 de março
de 2003.
Brasília, 3 de
setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.9.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Turismo, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo ao turismo;
V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação
das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Turismo tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;
3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e
4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;
b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;
2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;
3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e
4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao
Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a
Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de
interesse do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do
território nacional e no exterior;
VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços
turísticos;
VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que
auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IX - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a
função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução
das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira,
de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de
pessoal civil e de serviços gerais;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos
seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas
especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for
aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade
vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação; e
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo
compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de
Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho
Nacional de Turismo;
II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Turismo;
IV- conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política
Nacional de Turismo;
V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e
ações do Ministério, necessários à consecução da Política
Nacional de Turismo;
VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises
e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Turismo;
VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Turismo;
VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de
qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta
turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos
produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao
turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e
internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de
Turismo;
X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando
ao desenvolvimento do turismo nacional;
XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que
possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;
XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos,
consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e
municipais; e
XIII - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da
Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a
Política Nacional de Turismo.
Art. 8o Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do
Turismo compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da
Política Nacional de Turismo;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e
indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política
Nacional de Turismo;
V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com
vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e
VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas
ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.
Art. 9o Ao Departamento de Estruturação, Articulação
e Ordenamento Turístico compete:
I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos,
programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta
turística;
II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da
Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades
não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e
cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface
com os projetos, programas e ações do Departamento;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da
Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que
contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas
e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito
local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social,
ambiental e cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e
de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da
atividade turística em geral; e
VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo
redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional
do Turismo e fortalecer a atividade turística.
Art. 10. Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e
instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do
Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo
nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas
negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do
fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional;
IV- apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e
instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e
oportunidades no mercado internacional.
Art. 11. Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de
marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado
nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e
divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de
produtos associados ao turismo no mercado nacional; e
IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em
especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme
estabelecido no Decreto no 4.799, de 4 de agosto de 2003.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo
compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao
desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da
Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento
regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro
necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a
captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da
Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e
equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos
organismos de certificação de conformidade;
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da
prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à
produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fundo Geral de
Turismo - FUNGETUR; e
IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas
regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de
financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o
setor do turismo.
Art. 13. Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do
Turismo compete:
I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de
desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento
da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do
apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e
participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e
financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do
turismo;
IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de
responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de
financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR.
Art. 14. Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do
Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de
responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio
histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação;
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de
projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política
Nacional de Turismo; e
V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da
Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de
infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.
Art. 15. Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no
Turismo compete:
I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação
dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e
fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua
participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e
eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e
internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos
programas de desenvolvimento do turismo;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a
promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições
financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o
financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;
VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas
de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;
VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos
operacionais do FUNGETUR;
IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do
FUNGETUR;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de
desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em
conformidade com regulamento específico; e
XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras
realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.
Art. 16. Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de
Produção Associada ao Turismo compete:
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao
desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos
associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da
produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento
da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços
turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria
da qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo
de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais.
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico,
institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa
renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e
ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base
nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de
Turismo; e
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal,
Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos e ações
que tenham interface com o Departamento.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 17. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da
ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 19. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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