Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.653, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.203, de 2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, para o Ministério do Turismo os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; dez DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; três DAS 101.2; quatro DAS 102.5; cinco DAS 102.4; dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; vinte e três DAS 102.1; cinco FG-1; cinco FG-2 e cinco FG-3.

Art. 3º  O regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

        II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

        III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; e

        IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas de Turismo:

        1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;

        2. Departamento de Relações Institucionais; e

        3. Departamento de Relações Internacionais;

        b) Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

        1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento;

        2. Departamento de Promoção de Investimentos no Turismo; e

        3. Departamento da Produção Associada ao Turismo;

        III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e

        IV - entidade vinculada: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse ministerial;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

        II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira de Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

        V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e da entidade a ele vinculada;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

        c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 7º  À Secretaria de Políticas de Turismo compete:

        I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo, bem como avaliar a sua execução;

        II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Turismo;

        III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;

        IV - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações ministeriais necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

        V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

        VI - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;

        VII - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;

        VIII - atuar, participar e articular-se com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;

        IX - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional; e

        X - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da administração pública em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo.

        Art. 8º  Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:

        I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

        II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

        III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

        IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

        V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas à subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e

        VI - secretariar o Conselho Nacional de Turismo.

        Art. 9º  Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

        I - coordenar e exercer a articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública e não governamentais em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a Política Nacional de Turismo;

        II - coordenar e exercer a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo      nacional;

        III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável local pelo incremento da atividade turística; e

        IV - promover a integração dos programas e ações do Ministério com sua entidade vinculada.

        Art. 10.  Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:

        I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;

        II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

        III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional; e

        IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional.

        Art. 11.  À Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

        I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

        II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;

        III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

        IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; e

        V - coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo.

        Art. 12.  Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

        I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

        II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;

        III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

        IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e

        V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.

        Art. 13.  Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

        I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

        II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

        III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

        IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto a instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e

        V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.

        Art. 14.  Ao Departamento de Capacitação e da Produção Associada ao Turismo compete:

        I - formatar e implementar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

        II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

        III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da capacitação profissional; e

        IV - coordenar as ações voltadas à capacitação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista.

Seção III

Do Órgão Colegiado

        Art. 15.  O Conselho Nacional de Turismo, criado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 16.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

        IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais Dirigentes

        Art. 17.  Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 18.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

       
 

3

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle  
    Interno

102.5

 

2

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

       
Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

       
Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Diretor de Programa

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

3

Assistente

102.2

       
Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

       
 

5

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

5

 

FG-3

       
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos e Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Coordenador

101.3

       
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE TURISMO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

       
Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO

1

Diretor

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Diretor

101.5

 

3

Gerente de Projeto

101.4

 

3

Subgerente

101.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
SECRETARIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Gabinete

1

Chefe

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

101.5

 

4

Gerente de Projeto

101.4

 

4

Subgerente

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO

1

Diretor

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Subgerente

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DEPARTAMENTO DA CAPACITAÇÃO E PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO

1

Diretor

101.5

 

2

Gerente de Projeto

101.4

 

2

Subgerente

101.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMOi

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

SITUAÇÃO

QTDE.

VALOR TOTAL

       

NE

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

2

12,30

DAS 101.5

5,16

10

51,60

DAS 101.4

3,98

26

103,48

DAS 101.3

1,28

25

32,00

DAS 101.2

1,14

3

3,42

       

DAS 102.5

5,16

4

20,64

DAS 102.4

3,98

5

19,90

DAS 102.3

1,28

2

2,56

DAS 102.2

1,14

25

28,50

DAS 102.1

1,00

23

23,00

       

SUBTOTAL 1

126

303,96

       

FG-1

0,20

5

1,00

FG-2

0,15

5

0,75

FG-3

0,12

5

0,60

       

SUBTOTAL 2

15

2,35

TOTAL (1+2)

141

306,31

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MTur

QTDE.

VALOR TOTAL

       

DAS 101.6

6,15

2

12,30

DAS 101.5

5,16

10

51,60

DAS 101.4

3,98

26

103,48

DAS 101.3

1,28

25

32,00

DAS 101.2

1,14

3

3,42

       

DAS 102.5

5,16

4

20,64

DAS 102.4

3,98

5

19,90

DAS 102.3

1,28

2

2,56

DAS 102.2

1,14

25

28,50

DAS 102.1

1,00

23

23,00

       

SUBTOTAL 1

125

297,40

       

FG-1

0,20

5

1,00

FG-2

0,15

5

0,75

FG-3

0,12

5

0,60

       

SUBTOTAL 2

15

2,35

TOTAL (1+2)

140

299,75