Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.653, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.203, de 2004 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da reorganização dos
órgãos e entidades da Administração Pública federal, para o Ministério do Turismo os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; dez
DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; três DAS 101.2; quatro DAS
102.5; cinco DAS 102.4; dois DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; vinte e três DAS 102.1;
cinco FG-1; cinco FG-2 e cinco FG-3.
Art. 3º O regimento interno dos órgãos do Ministério
do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo ao turismo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;
2. Departamento de Relações Institucionais; e
3. Departamento de Relações Internacionais;
b) Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo:
1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento;
2. Departamento de Promoção de Investimentos no Turismo; e
3. Departamento da Produção Associada ao Turismo;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e
IV - entidade vinculada: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a
Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de
interesse ministerial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no
âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal e de Contabilidade, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira de
Organização e Modernização Administrativa, de Contabilidade, de Informação e
Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos
seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas
especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for
aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e da
entidade a ele vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação; e
c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de
interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7º À Secretaria de Políticas de Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de
Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho
Nacional de Turismo, bem como avaliar a sua execução;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Turismo;
III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política
Nacional de Turismo;
IV - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e
ações ministeriais necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises
e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da
Política Nacional de Turismo;
VI - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Turismo;
VII - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao
turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e
internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de
Turismo;
VIII - atuar, participar e articular-se com organismos e instâncias nacionais e
internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;
IX - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração
Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de suas
iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo
nacional; e
X - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da
administração pública em seus programas, projetos e ações que tenham interface com a
Política Nacional de Turismo.
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do
Turismo compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da
Política Nacional de Turismo;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e
indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política
Nacional de Turismo;
V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com
vistas à subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e
VI - secretariar o Conselho Nacional de Turismo.
Art. 9º Ao Departamento de Relações Institucionais
compete:
I - coordenar e exercer a articulação com os demais órgãos e entidades da
administração pública e não governamentais em seus programas, projetos e ações que
tenham interface com a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar e exercer a cooperação e articulação com os órgãos da
Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em projetos de
suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo
nacional;
III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da
Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que
contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável local pelo incremento da
atividade turística; e
IV - promover a integração dos programas e ações do Ministério com sua
entidade vinculada.
Art. 10. Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do
Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo
nacional;
II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e
instrumentos de cooperação técnica internacional;
III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas
negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do
fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional; e
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais
órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional.
Art. 11. À Secretaria de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao
desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da
Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento
regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro
necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nesses programas;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a
captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em
conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da
Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; e
V - coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao
turismo.
Art. 12. Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do
Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar os programas
regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e
o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do
apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e
participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;
III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a estrutura
institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de
desenvolvimento do turismo;
IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o aporte de
recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz
de financiamento de cada programa; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR.
Art. 13. Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no
Turismo compete:
I - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar as ações de
estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para
a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento
de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos
nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões
beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o
desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de
investimentos;
IV - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento,
junto a instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos
financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva
do turismo; e
V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a
EMBRATUR.
Art. 14. Ao Departamento de Capacitação e da Produção Associada ao Turismo
compete:
I - formatar e implementar os planos, programas e ações voltados ao
desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da
produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento
da capacitação profissional; e
IV - coordenar as ações voltadas à capacitação profissional e à melhoria
da qualidade dos serviços prestados ao turista.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 15. O Conselho Nacional de Turismo, criado pelo art. 27 da Medida Provisória nº
2.216-37, de 31 de agosto de 2001, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da
ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 17. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMOi
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS
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