Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.072, DE 10 DE MAIO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. | Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona. |
DECRETA:
Art. 1o A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
Art. 2º Fica reduzida para sete por
cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00
da TIPI.
Art. 3o Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:
Código NCM | Alíquota (%) |
8704.21.30 Ex 01 | 8 |
8704.21.90 Ex 01 | 8 |
8704.31.30 | 8 |
8704.31.90 | 8 |
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
Brasília, 10 de
maio de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2004
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