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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência | Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta
de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2004, conforme estabelecido
no art. 15 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, e atender também
ao disposto no seu art. 109,
DECRETA:
Art. 1o Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma de que trata o caput do art.
8o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer até
seis por cento das dotações orçamentárias aprovadas na Lei
no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, referentes aos seguintes grupos
de natureza de despesa:
I - "3 - Outras Despesas Correntes";
II - "4 - Investimentos", constante na ação "2000 -
Administração da Unidade" ou "2272 - Gestão e Administração
do Programa".
§ 1o Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput
deste artigo, as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV da Lei no
10.707, de 30 de julho de 2003, de despesas de natureza financeira, e com bolsas de
estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes, e de residência médica.
§ 2o O limite a que se refere o caput somente
poderá ser comprometido com a realização de despesas que estavam em execução no
exercício de 2003.
Art. 2o Somente será admitido o comprometimento das
dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais exclusivamente com o
pagamento:
I - da folha normal, compreendidas nesta apenas a remuneração do mês de
referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do
art. 6o da Medida
Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 3o Até que o Poder Executivo estabeleça o
cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas
classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor
global constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1o O limite constante do Anexo I referido no caput
não inclui as despesas de que trata o § 1o do art. 1o,
exceto aquelas de natureza obrigatória no âmbito dos Ministérios da Saúde, Educação
e da Presidência da República.
§ 2o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente
descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo
com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá
ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 3o Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão consideradas:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional,
a partir de 31 de dezembro de 2003, inclusive as "intra-SIAFI";
II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de
qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior,
inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas; e
V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante portaria interministerial, por
solicitação do Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da
República, devidamente justificada, autorizar a realização de despesas acima dos
limites ou não compreendidas no art. 1o, ou elevar os limites de que
trata o art 3o, deste Decreto.
Art. 5o Os Ministros de Estado ou dirigentes máximos de
cada órgão, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e
de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são
responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações
liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à
matéria, especialmente as previstas nas Leis nos
4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de
2003, esta, em particular, quanto ao art.
93, e na Lei Complementar no
101, de 2000.
Art. 6o Ficam incluídas na Seção "I" do Anexo IV da Lei no
10.707, de 2003, as seguintes ações:
I - Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de
Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências
Nutricionais (Lei no 10.836, de 9/01/2004);
II - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza
e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de
9/01/2004);
III - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com
População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e
Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei no
8.142, de 28/12/1990);
IV - Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de
Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
V - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e
Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
VI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei no 6.179, de 11/12/1974);
VII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de 11/12/1974); e
VIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição
Análoga à de Escravo (Lei no
10.608, de 20/12/2002).
Art. 7o Os itens 3, 4, 5, 6, 20, 21, 22
e 28 da Seção referida no art. 6o passam a vigorar com a seguinte
redação:
"3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 9.313, de 13/11/1996);
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei no 8.142, de 28/12/1990); e
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei no 10.779, de 25/11/2003)."
Art. 8o Em decorrência do disposto nos arts. 6o
e 7o a relação das ações que constituem obrigações constitucionais
ou legais da União passa a ser a constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.1.2004
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003, A SEREM OBSERVADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2004
R$ MIL
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DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001);
2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória no 2.206-1, de 6/9/2001)
3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 9.313, de 13/11/1996);
7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória no 2.164-41, de 24/8/2001);
9. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei no 9.479, de 12/8/1997);
10. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei no 9.445, de 14/3/1997);
11. Contribuição à Previdência Privada;
12. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar no 61, de 26/12/1989);
13. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001);
14. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
15. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);
16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 212 da Constituição);
17. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei no 9.096, de 19/9/1995);
18. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional no 14, de 1996);
19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
22. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
23. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
24. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei no 7.998, de 11/1/1990);
25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 7/12/1993);
26. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei no 8.742, de 7/12/1993);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 10.779, de 25/11/2003);
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei no 10.779, 25/11/2003);
29. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei no 10.208, de 23/3/2001);
30. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio- Educativas - Bolsa-Escola (Lei no 10.219, de 11/4/2001);
31. Pessoal e Encargos Sociais;
32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
33. Serviço da dívida;
34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5o, da Constituição);
35. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar no 87, de 13/9/1996);
36. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;
37. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei no 9.615, de 24/3/1998 - Lei Pelé);
38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992);
39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001);
40. Concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23/12/2002);
41. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17/12/2002);
42. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei no 10.604, de 17/12/2002);
43. Concessão do auxílio-gás (Lei no 10.453, de 13/5/2002);
44. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar no 110, de 29/6/2001);
45. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei no 10.633, de 27/12/2002);
46. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 9/1/2004);
47. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 9/01/2004);
48. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
49. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
50. Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
51. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11/12/1974);
52. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de 11/12/1974); e
53. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei no 10.608, de 20/12/02).