Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.169-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
Art. 2o A vantagem de que trata o art. 1o será devida, a partir de 1o de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993.
§ 1o O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.
§ 2o O percentual referido no art. 1o, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.
§ 3o Os valores resultantes da aplicação do disposto no § 2o serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.
Art. 3o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Art. 5o Os ocupantes dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, das Instituições Federais de Ensino farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998.
Parágrafo único. Os ocupantes das Funções Gratificadas, níveis 7, 8 e 9, das Instituições Federais de Ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1o ao 5o, correspondentes ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999.
§ 1o Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo.
§ 2o Os valores de que trata o § 1o e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.
§ 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o.
§ 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.
Art. 8o O pagamento do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução do inciso I do art. 7o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pela Resolução no 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.
§ 1o Ao servidor que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento do Adicional de que trata o caput, é facultado receber os valores devidos pela via administrativa, firmando transação, até 23 de fevereiro de 2001, a ser homologada no juízo competente.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Art. 9o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento dos servidores, observado o disposto no art. 2o.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de trinta dias da sua vigência.
Art. 11. Eventuais divergências decorrentes da aplicação da extensão prevista nesta Medida Provisória serão dirimidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil, mediante provocação do interessado.
Art. 12. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento de passivos relativos aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, desde que formalizado, a qualquer tempo, o acordo administrativo ou o termo de transação judicial de que tratam os arts. 6o e 7o desta Medida Provisória.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.169-42, de 26 de julho de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.2001 - Edição extra