Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 58, DE 13 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.568, de 2002 | Exclui da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.069, de 29 de junho de 1995, e 9.491, de 9 de setembro de 1997, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2o A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.2002