Presidência
da República |
MF 00196 EMI MPV MP FAD FND
Brasília, 05 de agosto de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de medida provisória que excetua a vedação constante do art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, às ações detidas pela União, direta ou indiretamente, no capital do Banco do Brasil S/A, que excedem ao mínimo necessário a que a União mantenha o controle acionário da referida instituição financeira, e ainda, que desvincula ditas ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal FAD, para que sejam depositadas no Fundo Nacional de Desestatização FND.
2. Ressaltamos que a União detém atualmente 71,8% do capital da instituição, sendo titular de 73,2% do capital votante e 70% do capital preferencial, considerada referida participação em 5 de junho de 2002.
3. Ditas ações encontram-se atualmente vinculadas ao Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal FAD, por força dos Decretos no 1.349, de 28 de dezembro de 1994, no 2.248, de 9 de junho de 1997 e no 3.082, de 10 de junho de 1999, editados em atendimento aos ditames do art. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
4. Objetivando a reestruturação social do Banco do Brasil S.A., fundamental se torna sua adesão ao seguimento do mercado de valores mobiliários instituído pela Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA, denominado Novo Mercado, que implica haja percentual mínimo de 25% de suas ações em circulação, razão pela qual é necessário seja procedida oferta pública local de ações daquela instituição financeira, da ordem de 16,5% do capital total, de sorte a que seja atingido o percentual mínimo referido.
5. Ressalta-se, Senhor Presidente, que para o êxito da aludida oferta, oportuno e conveniente se torna a participação dos empregados brasileiros, mediante utilização dos respectivos recursos depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, regido pela Lei no 8.036, de 1990, que, entretanto, somente permite a movimentação das contas para aquisição de valores mobiliários, se o for no âmbito do Programa Nacional de Desestatização PND, regido pela Lei no 9.491, de 1997.
6. Cabe salientar que, em recentes ofertas públicas de participações acionárias da União, constatou-se expressiva adesão dos empregados brasileiros com recursos depositados no FGTS, o que contribuiu sobremaneira para o sucesso das operações realizadas.
7. O cronograma proposto para a operação prevê que seja ela realizada, ainda, neste segundo semestre de 2002, o que configura a urgência do assunto, já tendo sido, inclusive, iniciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, o processo de contratação da instituição responsável pela coordenação da oferta das ações.
8. Assim é que, para que se atinja tal objetivo, necessária se torna seja excetuada a vedação constante do art. 3o da Lei no 9.491, de 1997, no que respeita às ações que excedem ao mínimo necessário à manutenção, pela União, do controle acionário da instituição e, também, que sejam elas desvinculadas do FAD, para que possam ser depositadas no FND.
9. É oportuno destacar, Senhor Presidente, que a desvinculação das ações de emissão do Banco do Brasil S/A do FAD e sua inclusão no FND não afetará a destinação dos recursos obtidos com a sua alienação, os quais serão integralmente utilizados para o abatimento da dívida pública mobiliária federal.
10. Por todo o exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
PEDRO MALAN |
GUILHERME GOMES
DIAS |