Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

Conversão da MPv nº 58, de 2002

Exclui da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 58, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 2o  A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização – FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  20.11.2002