Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.679-18, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.728-19, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o
disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22,
25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso
deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins
previstos no art. 1º desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador
portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos
serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e
quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portuário avulso;
II -cabe ao órgão
gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços
executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da
remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito
horas após o término do serviço.
§ 2º Para efeito do
disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas
referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente,
em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas
expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre
escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a
que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao
da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente
se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de
ordem.
§ 5º Os prazos
previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários.
§ 6º A liberação das
parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão
gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao
operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se
associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na
forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º Enquanto durar a
cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao
órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a
operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado
ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o
direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do
quadro dos registrados.
Art. 5º A escalação
do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da
Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 6º Cabe ao
operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no
local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único.
Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala
diária, estiver em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão
gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do
Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único.
Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela
exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste
artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente
registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação
diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo
mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º Compete ao
órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o
caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do
trabalho portuário.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o
caput deste artigo.
Art. 10. O
descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às
seguintes multas:
I - de R$173,00
(cento e setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais),
por infração ao caput do art. 7º;
II - de R$575,00
(quinhentos e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e
de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil,
quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho,
nos termos do art. 9º;
III - de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao
parágrafo único do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As
multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração,
sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O
descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o
infrator à multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à
multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 12. O processo
de autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.679-17, de 25 de setembro de 1998.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Edward amadeo
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1998