Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.679-17, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.679-18, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o disposto
nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e
seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser
requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins
previstos no art. 1º desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador
portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos
serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e
quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de
mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao
trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da
remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito
horas após o término do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto
no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às
férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas
individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas,
especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre
as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a que se
refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da
prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se
o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5º Os prazos previstos
neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletivas firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 6º A liberação das parcelas
referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas
individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenciários serão, efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão gestor de
mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador
portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se
associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na
forma do art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º Enquanto durar a cessão
ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador
deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor
de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador
portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado ao
trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito
de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5º A escalação do
trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei
nº 8.630, de 1993.
Art. 6º Cabe ao operador
portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de
trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará
jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver
em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão gestor de
mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e
do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários
avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja prescrição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação diária
do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão
gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso,
cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalhado
portuário.
Parágrafo único. O Ministério
do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput
deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de R$173,00 (cento e
setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infração ao caput do art. 7º;
II - de R$575,00 (quinhentos
e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais),
por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do
art. 9º;
III - de R$345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no
inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.679-16, de 27 de agosto de 1998.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Raimundo Dantas dos Santos
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.9.1998