Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.728-19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.719, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Observado
o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e
27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei no
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá
ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2o Para
os fins previstos no art. 1o desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador portuário
recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo
terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos
fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço,
para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de
mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador
portuário avulso.
§ 1o O
pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço.
§ 2o Para
efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas
referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em
contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas,
especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as
quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3o Os
depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês
seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4o O
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5o Os
prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 6o A
liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas
nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e
previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3o O
órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador
portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a
cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da
Lei no 8.630, de 1993.
§ 1o Enquanto
durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2o É
vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a
operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4o É
assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o
direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5o A
escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo
órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6o Cabe
ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local
de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente
fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver
em efetivo serviço.
Art. 7o O
órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério
do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos
dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na
escalação.
Art. 8o Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um
intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9o Compete
ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o
caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o
caput
deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e
três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao
caput
do art. 7o;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por
infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por
infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do art. 9o;
III - de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por
trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7o
e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição
à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei no 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à
multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no inciso
III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário
avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3o
da Lei no 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do
Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a
bordo de navios.
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.679-18, de 26 de
outubro de 1998.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a
Medida
Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Brasília, 11 de novembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Eliseu Padilha
Edward amadeo
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1998