Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-1, DE 24 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.570-2, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho
de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos
arts 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º O art. 16 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570, de 26 de
março de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1997