Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570, DE 26 DE MARÇO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.570-1, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho
de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos
arts 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º O art. 1º da
Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 4º Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória."
Art. 3º O art. 16 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.3.1997