Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.570-2, DE 23 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.570-3, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo
Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26
de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966,
e nos arts 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 3O de junho de 1992.
Art. 2º O art. 16 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-1, de 24
de abril de 1997.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1997;
176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1997