Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-5, DE 15 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.561-6, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBILICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Advogado-Geral da
União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), a não propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim
como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor
igual ou inferior a R$1,000.00 (mil reais), em que interessadas essas entidades
na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui
estabelecidas.
§ 1º Quando a causa
envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou
a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a
cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da
autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
Art. 2º O Advogado-Geral da
União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos
autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos
de valores não superiores a R$50.000.00 (cinqüenta mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da
divida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os .juros à taxa de doze
por cento ao ano.
§ 2º Inadimplida qualquer
parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo
Art. 3º As autoridades
indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de
desistência da ação, nas causas de Quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V. do
Código de Processo Civil)
Art. 4º Não havendo Súmula da
Advocacia-Geral da da União (art. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº'
73/93), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações
ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver
sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais
Superiores.
Art. 5º A União poderá
intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas
federais.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter
reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que,
para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Art. 6º Os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários
e à conta do respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado
o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios judiciários.
Art. 7º As disposições desta
Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais, quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam
específicas.
Art. 8º Aplicam-se as
disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e
aos recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 9º A representação
judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados,
ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação
do instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se as
autarquias e fundações públicas o disposto nos arts, 188 e 475, caput,
e no seu inciso lI, do Código de Processo Civil.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.561-4, de 15 de abril de
1997.
Art. 12. Revogam-se a Lei nº'
8.197, de 27 de julho de 1991, e a Lei nº 9081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997;
176ºda lndependência e 109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1997