Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-6, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.469, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das
empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações,
em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), a não-propositura de ações e a não-interposição de recursos, assim como
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras,
rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1o Quando
a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área
de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da
autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2o Não
se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da
União.
Art. 2o O
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou empresas
públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo
Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1o O
saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros à taxa de
doze por cento ao ano.
§ 2o Inadimplida
qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
Art. 3o As
autoridades indicadas no caput do art. 1o poderão
concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores,
desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269,
inciso V, do Código de Processo Civil).
Art. 4o Não
havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (art. 4o, inciso XII, e 43,
da Lei Complementar no 73/93), o Advogado-Geral da União poderá
dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a
controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Art. 5o A
União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração
de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Art. 6o Os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias
e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente,
na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do
respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado o
direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida,
entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios
judiciários.
Art. 7o As
disposições desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e
às empresas públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam
específicas.
Art. 8o Aplicam-se
as disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos
recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 9o A
representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou
advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da
apresentação do instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput,
e
no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.561-5, de 15 de
maio de 1997.
Art. 12. Revogam-se a
Lei nº
8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de
1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1997