Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-4, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.561-5, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e
das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a
não-interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, nas causas, em face
de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que
interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou
opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
§ 1º Quando a causa envolver
valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação,
sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de
Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima
da autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.
Art. 2º O
Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, fundações ou
empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades,
para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta
mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1º O saldo devedor da
dívida será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros à taxa de doze
por cento ao ano.
§ 2º lnadimplida qualquer
parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
Art. 3º As autoridades
indicadas no caput do art 1º poderão concordar com pedido de desistência
de ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V do Código
de Processo Civil).
Art. 4º Não havendo
Súmula da Advocacia-Geral da União (art. 4º, inciso XII, e 43, da Lei
Complementar nº 73/93), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura
de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica
estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos
Tribunais Superiores.
Art. 5º A União poderá
intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas
jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter
reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que para fins
de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Art. 6º Os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas, virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente,
na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e a conta do
respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado
o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos
precatórios judiciários.
Art. 7º As disposições
desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas
públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam
específicas.
Art. 8º Aplicam-se as
disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos
recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.
Art. 9º A
representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores
ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da
apresentação do instrumento de mandato.
Art. 10. Aplica-se às
autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e
no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 11. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.561-3, de 14
de março de 1997.
Art. 12. Revogam-se a
Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Pedro Malan
Geraldo Magela da Cruz Quintao
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1997