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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.561-3, DE 14 DE MARÇO DE 1997.

Reeditada pela Mpv nº 1.561-4, de 1997

Regulamenta o disposto no inciso VI do Artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O Advogado-Geral da União, e os representantes judiciais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, autorizados pelo dirigente máximo da entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de valor até R$10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistente ou optantes, nas condições aqui estabelecidas.

    § 1º Quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no caput, as disposições deste artigo, sob pena de nulidade, somente serão aplicáveis com a prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular de Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, e da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União.

    Art. 2º O Advogado-Geral da União e os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados por essas entidades, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

    § 1º O saldo devedor da dívida será, atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.

    § 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.

    § 3 As autoridades indicadas no caput deste artigo poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).

    Art. 3º Não havendo Sumula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais, independentemente da observância do limite previsto no caput do art. 1º, quando a controvérsia jurídica instalada houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores, em suas máximas composições colegiadas e nas suas respectivas áreas de competência.

    Art. 4º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito publico poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    Art. 5º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações publicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

    Parágrafo único. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

    Art. 6º As disposições desta Medida Provisória não se aplicam às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais quando contrariarem as normas em vigor que lhes sejam especificas.

    Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória, no que couber, às ações propostas e aos recursos interpostos pelas entidades legalmente sucedidas pela União.

    Art. 8º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

    Art. 9º Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    Art. 10. O Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1 561-2, de 14 de fevereiro de 1997.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se a Lei nº 8 197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9 081, de 19 de julho de 1995.

    Brasília, 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1997